TJBA - 8000998-28.2019.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 23:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 23:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500454076
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14/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 15:34
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 27/03/2024 23:59.
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03/04/2024 20:35
Decorrido prazo de DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 18:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:36
Juntada de decisão
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28/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000998-28.2019.8.05.0072 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cristina Conceicao Do Lago Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958-A) Advogado: Silvia De Matos Carvalho (OAB:BA20953-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000998-28.2019.8.05.0072 RECORRENTE: CRISTINA CONCEIÇÃO DO LAGO RECORRIDO(A): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA JUIZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
FATURA QUE EFETIVAMENTE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DA CONTA QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA ACIONANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, em breve síntese, declarou ser consumidora dos serviços prestados pela acionada, afirmando que recebeu a fatura com valor que destoa da sua média mensal.
Requereu que houvesse o consequente refaturamento, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora, não acolhendo, portanto, a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004507-78.2018.8.05.0014; 0000830-41.2014.8.05.0072.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a necessidade de refaturamento da fatura questionada, in verbis: “(...) parte ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, se limitando a informar de forma genérica que a autora residia em loteamento clandestino e que teria feito uma ligação irregular, todavia, a acionada apenas trouxe aos autos uma tela sistêmica elaborada de forma unilateral, o que não possui a capacidade de comprovar suas alegações, o que implica, pois, na cobrança indevida dos valores referentes as sanções e multas impostas na fatura Quanto ao valor imposto ao consumo de água, em si, acompanhado dos valores impostos a título de multa e juros moratórios referentes a fatura de julho de 2019, o mesmo deve ser considerado legal, visto que o consumo apresentado é compatível com as faturas anteriormente apresentadas.
Desse modo, a sua cobrança é legal e deve ser mantida .
Desse modo, por não ter sido comprovada a fraude ocorrida no hidrômetro, vemos que a cobrança gerada na fatura com vencimento em 15/09/2019 deve ser reduzida, passando a cobrar o valor de R$ 171,62, que foi referente ao consumo da aguá, associado aos valores referentes a multa por atraso e juros de mora referente a fatura de 07/2019, devendo, pois, os valores a título de multa por desperdício de água, multa por ligação clandestina e sanções serem desconsiderados .(...)” Contudo, compulsando os autos, não há prova de que houve corte no fornecimento de água ou negativação do nome da parte autora, motivo pelo qual não se vislumbram razões para a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda no que tange ao pedido de reparação por danos morais, é necessário repisar que este se refere à dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física – dor-sensação, nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.
Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: “Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade.
Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados.
Grifou-se e sublinhou-se. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código Comentado e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64).” Infere-se, portanto, que o dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome etc.
Assim, baseado nessas e noutras lições de juristas de renome é que o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge o sentimento de honra pessoal, conceito de integridade que cada indivíduo tem sobre si próprio, a autoestima e o amor próprio, os quais formam o conjunto de valores espirituais de cada ser humano.
Em consequência e diante das provas colacionadas aos autos, não se reconhece tais premissas e requisitos in casu que possam ensejar a responsabilização da parte acionada por danos extrapatrimoniais.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
08/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2022 03:38
Decorrido prazo de DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:22
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 12:55
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 12:48
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 11:36
Expedição de decisão.
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09/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
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10/04/2021 15:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/04/2021 23:59.
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27/03/2021 10:41
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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27/03/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 16:26
Expedição de decisão.
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22/03/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 10/08/2020 23:59:59.
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02/09/2020 10:49
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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03/08/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/01/2020 11:54
Conclusos para despacho
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18/12/2019 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2019 14:16
Publicado Intimação em 16/12/2019.
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13/12/2019 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 03:29
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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09/12/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2019 12:35
Conclusos para decisão
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13/11/2019 17:41
Audiência conciliação juizado especial civel realizada para 13/11/2019 15:40.
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12/11/2019 15:58
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2019 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2019 07:35
Juntada de Petição de citação
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09/11/2019 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2019 16:28
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 16:28
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 09/10/2019 23:59:59.
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06/10/2019 00:57
Publicado Intimação em 01/10/2019.
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06/10/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2019 00:56
Publicado Intimação em 01/10/2019.
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06/10/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2019 17:25
Expedição de intimação.
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30/09/2019 17:24
Expedição de intimação.
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30/09/2019 17:23
Expedição de citação.
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25/09/2019 15:30
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2019 15:28
Audiência conciliação juizado especial civel designada para 13/11/2019 15:40.
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06/09/2019 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2019 11:02
Conclusos para decisão
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05/09/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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