TJBA - 8000156-12.2025.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:22
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:14
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8000156-12.2025.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Tailane Borges Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8000156-12.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: TAILANE BORGES SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial deixou de observar o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, no que se refere ao documento previsto no art. 1.361, § 1º do Código Civil, qual seja, o documento que comprova a restrição financeira e a propriedade do veículo.
A propriedade fiduciária constitui-se, nos termos da legislação, com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Ressalto que o documento que comprova a restrição financeira e propriedade do veículo pode ser obtido de forma gratuita no site do DETRAN/SENATRAN.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sanando a irregularidade apontada, sob pena de extinção/indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas para realização de bloqueio pelo sistema RenaJud, sob pena de extinção do processo.
Itabuna (BA), 15 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
15/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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