TJBA - 8000943-97.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:13
Juntada de termo
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27/08/2025 15:07
Juntada de Alvará
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20/08/2025 22:41
Decorrido prazo de KALLINCA ALMEIDA ARTUSO em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:41
Decorrido prazo de JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:40
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:40
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:40
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/05/2025 11:00
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:54
Expedição de intimação.
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09/05/2025 07:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/03/2025 03:27
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 26/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:05
Decorrido prazo de KALLINCA ALMEIDA ARTUSO em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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02/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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02/02/2025 13:18
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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02/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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02/02/2025 13:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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02/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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01/02/2025 23:52
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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01/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000943-97.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Flavia Silva De Sousa Ferreira Advogado: Jose Deivson Do Nascimento Lima (OAB:BA56740) Advogado: Kallinca Almeida Artuso (OAB:BA55965) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000943-97.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: FLAVIA SILVA DE SOUSA FERREIRA Advogado(s): KALLINCA ALMEIDA ARTUSO (OAB:BA55965), JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA registrado(a) civilmente como JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA56740) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação transitou em julgado.
Assim, para fins de regularização do envio do precatório/RPV, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO no id’s 459917434.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/alvará ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
27/01/2025 09:18
Expedição de intimação.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000943-97.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Flavia Silva De Sousa Ferreira Advogado: Jose Deivson Do Nascimento Lima (OAB:BA56740) Advogado: Kallinca Almeida Artuso (OAB:BA55965) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000943-97.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: FLAVIA SILVA DE SOUSA FERREIRA Advogado(s): KALLINCA ALMEIDA ARTUSO (OAB:BA55965), JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA registrado(a) civilmente como JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA56740) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência, além de que não foram requeridas demais provas pelas partes.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que, ipsis litteris:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
Consta no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, em seu inciso II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como bem asseverado na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Comentado pelos autores do Anteprojeto, 5ª Edição, Editora Forense Universitária, pág. 153, in verbis: “A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.” O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviço ao inserir o nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito, efetuando a suspensão do fornecimento de água de sua residência.
Analisando meticulosamente os documentos acostados aos autos, notadamente o autor demonstra que teve seu nome incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito por conta de uma dívida oriunda da ré, com vencimento datado no dia 05/07/2022 no valor de R$32,64 (trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) (id.435735078), o que foi satisfeito pelo autor no dia 01/07/2022, conforme comprovante de pagamento em ID.435735078, débito este que teria motivado a suspensão do fornecimento de água do seu imóvel no dia 22/02/2024 (id.435735084), se tornando, portanto, ilegal o corte, vez que a requerente teria cumprido com suas obrigações junto a demandada, não podendo o consumidor, parte hipossuficiente da relação, ser responsabilizado pela demora ou ausência na contabilização do pagamento junto aos sistemas internos da concessionária de serviços ré.
Para corroborar o meu entendimento, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
MOMENTO EM QUE AS FATURAS QUE JUSTIFICARIAM TAL MEDIDA JÁ RESTAVAM DEVIDAMENTE ADIMPLIDAS.
AUTOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO UM DIA ANTES DO CORTE.
TEMPO SUFICIENTE PARA A DEMANDADA IDENTIFICAR O PAGAMENTO EFETUADO E PROFERIR CONTRA ORDEM.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ÁGUA.
DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO É REALIZADA A DESPEITO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO USUÁRIO, AINDA QUE COM ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, NÃO CABENDO, POR CONSEGUINTE, A MAJORAÇÃO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER das apelações e DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, reformando a sentença objurgada, apenas para majorar a condenação da Apelada/Ré em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que atende aos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade; por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Ré em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. (Apelação Cível.
Processo nº 8000163-07.2017.8.05.0138.
Relator Des.
BALTAZAR MIRANDA SARAIVA.
Quinta Câmara Cível.
DJE 19/11/2019)”.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Pagamento de parcela antes do vencimento, em casa lotérica.
Ausência de repasse de valor.
Culpa de terceiro não demonstrada.
Responsabilidade objetiva da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Negativação indevida do nome da autora.
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada em R$10.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 10447746320168260576 SP 1044774-63.2016.8.26.0576, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2017) (grifos acrescidos) Outrossim, sabe-se que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, mesmo que estejam a cargo de concessionárias ou empresas do Estado, e se essenciais devem ser contínuos, como é o caso do fornecimento de energia de água, serviço prestado pela ré.
Nesse mesmo sentido: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000334-44.2021.8.05.0079 Processo nº 0000334-44.2021.8.05.0079 Recorrente(s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA EUNÁPOLIS Recorrido(s): ROSENERES GOMES DOS SANTOS VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO COM PAGAMENTO DE FATURAS E DEMORA NA REATIVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO EM R$ 4.000,00.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória, proposta pela parte Autora em face de COELBA, decorrente de má prestação de serviço […] MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000334-44.2021.8.05.0079,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 08/12/2021)”.
Sabe-se ainda, que o ônus probatório no presente feito compete à empresa Reclamada, visto que alegou um fato positivo: cobranças de valores devidos.
Apesar desta alegação, a Reclamada não se desincumbiu de demonstrar a veracidade de suas alegações, uma vez que pelos documentos acostados na peça incoativa, verifico que há negativação em nome do autor por dívida oriunda da instituição financeira ré.
Nessa ordem de ideias, revela-se indevido a inserção no cadastro de maus pagadores, deve, portanto, arcar com o ônus de sua desídia ao lançar o nome de pessoa que não faz parte do quadro de cliente nos órgão de proteção ao crédito.
Entendo que, o ato ilícito neste caso, é o lançamento do nome do autor no cadastro de maus pagadores por dívida já liquidada e, sua existência é a prova do dano, que segundo entendo, escusa outras provas.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis: "Art. 5º [....] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Portanto, os danos morais se referem a lesões causadoras de sofrimento espiritual (dor moral) ou sofrimento físico (dor física), sem atenção aos seus possíveis reflexos no campo econômico, envolvendo direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (tais como o direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, dentre outros).
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos; CONDENAR a ré a pagar a parte autora FLAVIA SILVA DE SOUSA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data da negativação e correção monetária pelo índice INPC e DETERMINAR ao réu que efetue a definitiva exclusão do nome e CPF do autor dos órgãos de proteção ao crédito referente à dívida objeto da lide, a contar da citação válida, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95).
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
17/01/2025 10:27
Homologado o pedido
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07/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:26
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:58
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/08/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:31
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:54
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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15/08/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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15/08/2024 10:53
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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15/08/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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24/07/2024 11:55
Expedição de intimação.
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24/07/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 22:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 14:18
Decorrido prazo de KALLINCA ALMEIDA ARTUSO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:28
Decorrido prazo de JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:28
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/05/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/06/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
02/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 04:55
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
27/05/2024 04:54
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
27/05/2024 04:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de KALLINCA ALMEIDA ARTUSO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
05/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:20
Expedição de citação.
-
01/04/2024 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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