TJBA - 8001488-49.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:49
Decorrido prazo de NOANIE CHRISTINE DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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18/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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19/02/2025 10:49
Expedição de intimação.
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19/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001488-49.2024.8.05.0242 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Saúde Requerente: Vanuzia Jesus De Sena Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Requerente: Jorge Mateus De Souza Conceicao Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8001488-49.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: VANUZIA JESUS DE SENA e outros Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA registrado(a) civilmente como NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de homologação nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, movida pela parte autora acima nominada em face da parte ré também nominada acima, todos qualificados nos autos.
Instado a se manifestar o Ilustre Representante do MP opinou pela homologação do acordo, conforme parecer de ID 477811773.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Diante do pleito de ID 458176615, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de homologação do acordo, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, com julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do que fora acima exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o acordo de ID 458176615, fixando alimentos, bem como o direito de visitas, tudo com base do referido acordo, conforme o disposto no art. 485, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e averbação, servindo a mesma como tais, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se. registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Saúde - BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
21/01/2025 12:27
Expedição de sentença.
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20/01/2025 10:55
Expedição de intimação.
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20/01/2025 10:55
Homologada a Transação
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07/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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19/11/2024 13:46
Expedição de intimação.
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19/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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