TJBA - 8000006-16.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:36
Baixa Definitiva
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24/04/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2025 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:08
Expedição de sentença.
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14/11/2024 11:29
Expedição de decisão.
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14/11/2024 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:00
Processo Desarquivado
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03/05/2024 10:50
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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09/03/2024 15:42
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE OLIVEIRA SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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09/03/2024 12:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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09/03/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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02/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 28/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000006-16.2020.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Jose Felix De Oliveira Sousa Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000006-16.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: JOSE FELIX DE OLIVEIRA SOUSA Nome: JOSE FELIX DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: POV.
BREJEIROS, S/N, ZONA RURAL, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 15 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/01/2024 18:31
Expedição de decisão.
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22/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 10:43
Expedição de despacho.
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15/09/2023 10:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 14/06/2023 23:59.
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09/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:49
Expedição de despacho.
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27/02/2023 10:59
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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01/08/2022 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:45
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2022 15:44
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 02:32
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2022 00:24
Mandado devolvido Negativamente
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15/03/2022 11:56
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/03/2022 11:24
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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18/08/2021 11:02
Expedição de ato ordinatório.
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18/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2021 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 26/03/2021 23:59.
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23/02/2021 13:08
Expedição de ato ordinatório.
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01/06/2020 14:20
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2020 17:31
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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13/01/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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