TJBA - 8180946-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 08:01
Expedição de citação.
-
06/02/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
-
03/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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24/02/2024 10:30
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:54
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8180946-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eduardo Pereira Advogado: Carlos Henrique Alves Martinez (OAB:BA17531) Interessado: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DESPACHO Processo: 8180946-07.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EDUARDO PEREIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, ao que determino: (i) Juntar instrumento de procuração com assinatura de próprio punho da parte autora. (ii) Juntar documento pessoal de identificação do Autor, tais como RG e CPF. (iii) Apresentar seu endereço completo e comprovação do mesmo, tendo em vista que na qualificação da exordial apenas consta “residente e domiciliado na capital baiana”.
Pena de indeferimento da petição inicial por considerar ausente documentos indispensáveis à propositura da ação, com o consequente indeferimento da inicial, nos termos do arts. 320, 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
22/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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19/12/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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