TJBA - 8003734-49.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:53
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2025 23:46
Expedição de intimação.
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26/04/2025 23:45
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 22:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 8003734-49.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Recorrente: Joseli Maria Da Conceicao Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003734-49.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO RECORRENTE: JOSELI MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por JOSELI MARIA DA CONCEIÇÃO, em desfavor do BANCO BRADESCO SA pugnando, inicialmente, pelo pagamento da quantia de R$ 5.564,00 (cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais), Intimado para pagar, o executado garantiu a execução e apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido é de R$ 3999,37 e há um excesso de execução de R$ 1.564,63 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), A exequente junto ao ID 471355208 informou que concorda com o valor informado pelo embargante não se opondo aos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução é o meio de defesa ao cumprimento de sentença, nos juizados especiais, assim denominado pelo art. 52, inciso IX da lei 9099/95.
Observados os limites traçados pelo art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, a parte embargante alega, em síntese, excesso na execução apresentado no cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão à parte embargante.
Pois bem.
Em apreciação dos autos, o ponto crucial reside na averiguação de provável excesso na execução pelo que verifico que procedentes os termos expostos nos embargos, já que a própria exequente concordou com o valor apontado pelo embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos pelo preenchimento dos pressupostos e ACOLHO TOTALMENTE os embargos à execução, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos, diante do pressuposto constante no art. 917, inc.
III do CPC, para o fim de decotar do cumprimento de sentença o valor reconhecido como em excesso, R$ 1.564,63 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), declarando satisfeita a obrigação ante o cumprimento da sentença pelo embargante visto que os valores já foram levantados pelo causídico conforme ID 426814557.
Posto , JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se Alvará em favor da EXEQUENTE no valor de R$ 3999,37. (três mil novecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) Expeça-se Alvará em favor do EXECUTADO/BANCO BRADESCO SA no valor de R$ 1.564,63 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003734-49.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Recorrente: Joseli Maria Da Conceicao Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8003734-49.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: RECORRENTE: JOSELI MARIA DA CONCEICAO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ, JOAO MENDES QUEIROZ FILHO, MONICA RIOS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA RIOS CARNEIRO REU: RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do NCPC.
I - INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE).
Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, § §2° a 4° do CPC.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525).
III – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (CPC, art. 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC.
IV – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
15/01/2025 20:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSELI MARIA DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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28/08/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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28/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:03
Juntada de decisão
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14/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 20:38
Decorrido prazo de JOSELI MARIA DA CONCEICAO em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2024 23:59.
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06/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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04/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 05:28
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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19/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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05/12/2023 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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04/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 08:30
Expedição de citação.
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04/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:30
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/11/2023 17:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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23/11/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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18/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 21:44
Expedição de citação.
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12/09/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 21:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/11/2023 17:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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