TJBA - 8000105-75.2020.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 19:36
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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19/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000105-75.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: JUDITE ROSA DE JESUS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Recursal, devendo manifestar-se em 15 dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
17/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000105-75.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: JUDITE ROSA DE JESUS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Recursal, devendo manifestar-se em 15 dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
15/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:58
Juntada de decisão
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10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2025 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
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28/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000105-75.2020.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Judite Rosa De Jesus Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000105-75.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JUDITE ROSA DE JESUS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto à compensação ou devolução de valores supostamente creditados em favor da parte embargada.
Conforme regra do art. 48, da Lei n° 9.099/95, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil", estabelecendo o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso.
In casu, verifica-se que houve efetiva omissão quanto à compensação do valor recebido pela parte autora, não podendo esta receber a devolução das quantias indevidamente descontadas sem devolver o que lhe foi depositado em conta bancária.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes aclaratórios, complementando a sentença de id. 481415716, AUTORIZANDO a compensação do valor depositado na conta da parte autora, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, com o valor da indenização por danos materiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
19/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JUDITE ROSA DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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03/03/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8000105-75.2020.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Judite Rosa De Jesus Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000105-75.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JUDITE ROSA DE JESUS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para produzirem as provas no prazo comum de 15 ( quinze) dias, justificando a finalidade de eventuais requerimentos.
Havendo documento novo, deverá a parte proceder sua juntada nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Importa anotar que o não requerimento específico de produção de provas ensejará preclusão, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Saúde/BA, datado e assinado digitalmente Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
20/01/2025 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JUDITE ROSA DE JESUS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:11
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:17
Expedição de despacho.
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21/07/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 15:18
Expedição de intimação.
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13/07/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 20/09/2022 13:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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15/06/2023 04:48
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 19/09/2022 23:59.
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12/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 16:17
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/12/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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04/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 08:42
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2022 14:37
Expedição de intimação.
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31/08/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 19:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/09/2022 13:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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14/04/2020 10:56
Juntada de Certidão
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27/03/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 09:58
Conclusos para decisão
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31/01/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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