TJBA - 8005458-63.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 10:57
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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14/05/2025 15:46
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2929936 / BA (2025/0164619-5) autuado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ARNELINA ALVES BARRETO NOVAES em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 07:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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15/03/2025 11:04
Outras Decisões
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13/03/2025 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 06:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ARNELINA ALVES BARRETO NOVAES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/01/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8005458-63.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Arnelina Alves Barreto Novaes Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878-A) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117-A) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091-A) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271-A) Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8005458-63.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) APELADO: ARNELINA ALVES BARRETO NOVAES Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS (OAB:BA52878-A), MURILO NUNES ARAUJO (OAB:BA51117-A), HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA67091-A), MATHEUS BARROS SOUSA (OAB:BA46271-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 61698447) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 60510590): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que estaria efetuando descontos no benefício previdenciário da autora em decorrência de contrato de empréstimo que esta afirma desconhecer. 2.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3.
Na hipótese dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a autora, pessoa idosa e não alfabetizada, firmou novo contrato de empréstimo, como alega.
O contexto dos autos revela que houve renegociação de três parcelas de débito anterior com aplicação de taxas de 22% a.m. e 987,22% a.a. 4.
Diante da evidente falha no serviço, sem causa excludente de responsabilidade, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro. 5.
Os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento.
O valor fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se capaz de indenizar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Alega a recorrente, em suma, para ancorar apelo especial com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 188, inciso I, 421, 422 e 927 do Código Civil; e art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, por fim, fosse atribuído efeito suspensivo a apelo especial.
O recurso foi impugnado (ID63330619).
Através da decisão constante do ID 68385767 houve a determinação de sobrestamento do recurso especial, em razão do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade aos arts. 186, 187, 188, inciso I, 421 e 422 e 927, do Código Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto considerando a declaração de invalidade do negócio jurídico discutido nos autos, no que pertine ao dever de indenizar por dano moral, consignou o seguinte (ID 60510590): [...] De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito.
In casu, a autora, ora apelada, afirma que foi surpreendida ao tomar conhecimento de que seu beneficio previdenciário estava sofrendo um desconto mensal no valor de R$ 488,41 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), em virtude de um empréstimo consignado junto ao Banco Crefisa, no valor de R$ 1.796,00 (mil, setecentos e noventa e seis reais), o qual não solicitou, tendo sido induzida a assinar o contrato com seu polegar, considerando que é analfabeta.
Afirma, ainda, que quando se deu conta dos descontos registrou uma reclamação no PROCON (ID 58456300).
A autora/apelada juntou aos autos a cópia do contrato em questão (nº 061800063293), datado de 30.06.2020, onde consta apenas a marca de seu polegar (ID 58456301).
O réu apelante, por seu turno, juntou a cópia do mesmo contrato, acrescido da assinatura de duas testemunhas (ID 58456314).
A prova dos autos, portanto, é clara no sentido de que a autora firmou com o réu apenas um contrato de empréstimo com o réu, o de nº 061800059642, no valor de R$ 2.097,27, assinado em 01.10.2019, juntamente com sua filha Eliene Barreto Novaes, do qual pagou nove parcelas de um total de doze (ID 58465302).
O segundo contrato, de nº 061800063293, não tem validade, pois assinado por pessoa analfabeta e sem a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que no caso de pessoas que não sabem ler e escrever exige a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.
As assinaturas das testemunhas que aparecem no contrato de ID 58456314, juntado pelo apelante foram apostas posteriormente, não se sabe em que momento, O fato é que no contrato que a autora trouxe à colação, consta apenas seu polegar, não havendo assinatura de testemunhas, de modo que o contrato é nulo de pleno direito.
O que se conclui, no contexto probatório, é que a autora idosa e não alfabetizada, compareceu ao banco para negociar as três parcelas que estavam em aberto referente ao contrato nº 061800059642 e foi levada a assinar um novo empréstimo.
No mesmo sentido concluiu o Magistrado a quo (os grifos são originais): "Pelo que se extrai dos autos, a parte Autora compareceu junto à Ré na data de 30.06.2020 para quitação de 03 parcelas faltantes do empréstimo anterior (contrato de nº 061800059642), que se venceriam em 30.07.2020, 28.08.2020 e 29.09.2020, no valor de 488,41 cada parcela, momento em que foi que realizado um novo empréstimo de nº 061800063293, no valor de R$1.796,00, no qual constou dentre suas cláusulas quitação de 05 parcelas do empréstimo anterior, referente ao contrato de nº 061800059642, somando R$1.763,57, para pagamento em 09 parcelas, cujos descontos se iniciariam em 30.07.2020.
Da simples análise dos contratos, juntados sob IDs: 113880482 e 113880473, percebe-se que a parte Autora, pessoa idosa, analfabeta, realizou nova contratação, não sendo esclarecido acerca dos termos do contrato, sendo que a parte Ré obteve vantagem ilícita da contratação, considerando que em vez de constar 03 parcelas faltantes do contrato anterior, constou 05 parcelas em valores menores, estendendo o empréstimo por mais 06 prestações com juros absurdamente elevados 22% a.m. e 987,22% a.a. (...) Desse modo, atento aos critérios acima alinhavados e considerando-se o comportamento extremamente desidioso e desrespeitoso da instituição Ré, além da dificuldade de mensurar o abalo moral sofrido pelo Autor, considero razoável o valor fixado na parte dispositiva, que se mostra adequado e suficiente considerando as peculiaridades do caso em análise.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, nos moldes do art 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar o seguinte: I) Que o valor do empréstimo - contrato nº 061800063293, seja recalculado, tendo como base apenas 03 (três) parcelas do empréstimo anterior - contrato nº 061800058642, com aplicação da taxa de juros, mensal e anual, equivalente à média de mercado à época da contratação do crédito - 2,78% a.m e 39,04% a.a.; II) Condenar a parte Ré ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do valor excedido em cada parcela, comprovadamente pago pela parte Autora, conforme contrato; III) Condeno a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais suportados pela Autora, monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; IV) Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - art. 86, parágrafo único, do CPC.
Diante das provas produzidas, verifica-se que não tem razão o apelante em sua primeira tese recursal, quando afirma que a sentença é extra petita por ter determinado uma revisão de juros que não foi requerida.
O Magistrado se limitou a determinar que o debito remanescente relativo ao contrato efetivamente assinado e reconhecido pela autora, ou seja, três parcelas no valor de R$ 488,41 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), seja pago por esta, evitando o enriquecimento ilícito.
Apesar de reconhecer a abusividade dos juros cobrados pela Crefisa, o Juiz não determinou a revisão das taxas aplicadas neste contrato ou a revisão do débito, e não o fez porque não foi objeto do pedido.
Apenas determinou que no cálculo da dívida correspondente a estas três parcelas (não revisadas), a adoção das taxas de juros mensais equivalente à média de mercado à época da contratação do crédito (01.10.2019).
Quanto às teses de contratação regular e validade da contratação feita por analfabeto, não condizem com a realidade dos fatos, conforme já exposto. [...] Ultrapassada a questão da falha na prestação do serviço e na ausência de provas suficientes a afastar a responsabilidade do banco demandado, faz-se imperioso adentrar às peculiaridades do caso concreto a fim de verificar a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, se o valor fixado pelo Juízo Primeiro a título de danos morais se mostra razoável.
Adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos, porquanto se trata de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré, tendo em vista a ausência de comprovação do vínculo contratual.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.
Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: (…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).
Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.
Consequentemente, entendo que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixados a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se capaz de indenizar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito.
Desse modo, conclui-se quanto à matéria em espeque, que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ORA AGRAVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão do quantum arbitrado a título de danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo nessas hipóteses, incide a Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2409887 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2023). 2.
Da contrariedade ao art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990: O dispositivo de lei federal acima mencionado, não foi contrariado pelo aresto guerreado, pois, considerou, em razão da invalidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e da caracterização da má-fé da recorrente, no que pertine à repetição do indébito, consignou o seguinte (ID 60510590): [...] Quanto à impossibilidade de restituição em dobro, não há que se aplicar neste caso concreto sequer a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, considerando que a hipótese é de reconhecimento de má-fé por parte do apelado.
Confira-se: "Quanto aos descontos realizados em conta bancária da parte Autora, cumpre destacar o quanto dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Diante da conduta abusiva da Ré neste caso, sendo patente a sua má-fé contratual, deve a mesma proceder à imediata devolução dos valores descontados indevidamente na conta bancária/benefício da Autora, devidamente atualizado e em dobro, conforme dispõe o CDC." Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (EAREsp 1501756 / SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 2 23/04/2024). (destaquei) 3.
Do afastamento da incidência do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse ponto insta esclarecer que nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1517888/RN, REsp 1823218/AC e REsp 1585736/RS) afetados ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, vinculados ao Tema 929, o então Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o seguinte: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021) (destaquei) Contudo, os Recursos Especiais Representativos da controvérsia, acima mencionados, foram desafetados pelas seguintes razões: a) no REsp 1585736/RS, a Corte Especial, na sessão de julgamento datada de 20/02/2019, “entendeu que seria mais adequado, antes de firmar uma tese pelo rito dos repetitivos, prosseguir no julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos àquele colegiado maior (EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), todos versando sobre a mesma quaestio iuris do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); b) o REsp 1517888/RN “foi desafetado do rito dos recursos especiais repetitivos, por decisão deste relator, uma vez que a controvérsia acerca da repetição em dobro ficou prejudicada após apreciação da outra questão controvertida, pertinente à capitalização.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); c) no REsp 1823218/AC o Relator concluiu que “não mais seria um recurso adequado para servir de representativo do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); Nesse passo, através de nova Decisão, publicada no DJe 11/11/2021, houve a afetação pelo Relator do REsp 1963770/CE, ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, como representativo do Tema 929/STJ, constando a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Consta das “Anotações NUGEPNAC” o seguinte: Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).
Registre-se que nessa nova moldura não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS.
Esse entendimento está calcado no fato do Ministro HUMBERTO MARTINS haver julgado o REsp 2152634, sem ressalvas quanto a eventual suspensão, sendo a decisão publicada no DJe de 02/08/2024, consignando o seguinte: [...] Desse modo, não tendo a Corte de origem afirmado que restou comprovada a má-fé do prestador de serviços, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. 4.
Do efeito suspensivo: No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023.) 5.
Da conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen.
Fica reconsiderada, pelas razões expostas no item 3, a decisão constante do ID 68385767, que determinou o sobrestamento do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 07 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
23/01/2025 01:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
-
25/11/2024 14:03
Conclusos #Não preenchido#
-
25/11/2024 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ARNELINA ALVES BARRETO NOVAES em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:47
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 09:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
05/06/2024 12:22
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ARNELINA ALVES BARRETO NOVAES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/04/2024 05:43
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
18/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 14:26
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2024 18:46
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:40
Incluído em pauta para 08/04/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
23/03/2024 02:21
Solicitado dia de julgamento
-
22/03/2024 00:45
Solicitado dia de julgamento
-
08/03/2024 13:59
Conclusos #Não preenchido#
-
08/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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