TJBA - 8001796-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:19
Baixa Definitiva
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27/01/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CELESTE ROSA SODRE em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:48
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CELESTE ROSA SODRE em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:50
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8001796-35.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Celeste Rosa Sodre Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256-A) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001796-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: CELESTE ROSA SODRE Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE (OAB:BA59256-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Considerando que encontra-se pendente de julgamento os Embargos de Declaração nº 8001796-35.2024.8.05.0000.1.EDCiv, retornem os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, onde deverão permanecer até o julgamento final do referido recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 08 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
08/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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03/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CELESTE ROSA SODRE em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8001796-35.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Celeste Rosa Sodre Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256-A) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001796-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: CELESTE ROSA SODRE Advogado(s): MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE (OAB:BA59256-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE pessoalmente o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Em caso negativo, após o transcurso do prazo indicado, independentemente de nova intimação, determino a incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão de tais valores.
Diante da urgência que o caso requer, determino que sirva o presente despacho como mandado judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Bahia, 19 de janeiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
19/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
-
18/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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