TJBA - 8000322-80.2023.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:38
Expedição de sentença.
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17/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:50
Expedição de sentença.
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17/02/2025 20:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:32
Juntada de decisão
-
23/02/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000322-80.2023.8.05.0156 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Terezinha Oliveira Cruz Santos Advogado: Laila Dos Santos Farias (OAB:BA64375-A) Advogado: Felipe Figueiredo Cardoso (OAB:BA47214-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000322-80.2023.8.05.0156 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDA:TEREZINHA OLIVEIRA CRUZ SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO.
VALOR NÃO UTILIZADO.
BOA-FÉ.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA DIVERGE DAQUELA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA ACIONANTE.
DADOS DIVERGENTES E OUTROS FALTANTES.
FALSIFICAÇÃO PERCEPTÍVEL.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DOBRA AFASTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que estava na sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Entendo que não há de se falar em complexidade da causa no presente caso, uma vez que a Acionada juntou aos autos contrato cuja assinatura nela aposta diverge grosseiramente da presente nos documentos pessoais da parte autora e na procuração, o endereço está incompleto, e o estado civil é divergente, portanto, resta evidente a falsificação, fato que afasta a complexidade da causa, de modo que não há necessidade de realização de perícia grafotécnica no caso.
Deste modo, a pretensão resistida em juízo não está a depender de intrincada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessária tão somente a produção dos documentos já juntados aos autos.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000420-18.2017.8.05.0272; 8006830-48.2018.8.05.0243, 8000289-66.2021.8.05.0219, 8000199-53.2020.8.05.0038.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos diverge daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora, o que foi corretamente valorado pelo magistrado a quo, além de conter informações incompletas e dados divergentes.
De fato, no contrato consta assinatura cuja grafia é perceptivelmente discrepante se comparada à assinatura presente nos documentos do Acionante.
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Outrossim, a requerente demonstrando sua boa-fé informou o depósito do valor, objeto do contrato fraudulento, em sua conta bancária, apresentando o extrato bancário que comprova a não utilização dos valores.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo caso de restituição na forma simples.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Ao que tange à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os termos da sentença devem ser mantidos também quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, que deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Assim como na condenação pelos danos morais, com a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Por fim, ressalto que a autora afirma que foi creditado em sua conta corrente o valor do empréstimo, devendo existir a compensação dos valores comprovadamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito para determinar a restituição na forma SIMPLES dos valores descontados na conta bancária da autora referente as parcelas do empréstimo em tela e reduzir o dano moral fixado na sentença para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
16/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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29/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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29/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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05/12/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2023 19:42
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:42
Decorrido prazo de LAILA DOS SANTOS FARIAS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/10/2023 02:27
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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04/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 12:30
Expedição de intimação.
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19/09/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 23:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2023 23:59.
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23/08/2023 16:24
Decorrido prazo de LAILA DOS SANTOS FARIAS em 14/07/2023 23:59.
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23/08/2023 16:24
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
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23/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 08:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 08:30 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
-
20/08/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 09:16
Expedição de citação.
-
04/07/2023 09:16
Expedição de citação.
-
04/07/2023 09:16
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 08:30 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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15/06/2023 19:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/06/2023 15:45 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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14/06/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 16:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/05/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 16:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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20/05/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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12/05/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 06:53
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 13:00
Expedição de intimação.
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09/05/2023 12:36
Expedição de citação.
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09/05/2023 12:36
Expedição de citação.
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09/05/2023 12:36
Expedição de intimação.
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09/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/06/2023 15:45 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS.
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05/05/2023 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 08:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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