TJBA - 0807979-40.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 08:59
Arquivado Provisoramente
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24/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:28
Decorrido prazo de H20 VIP COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 13:03
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0807979-40.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: H20 Vip Comercio De Bebidas Ltda Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0807979-40.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) EXECUTADO: H20 VIP COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:41
Expedição de sentença.
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09/01/2024 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/12/2022 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/10/2022 07:38
Conclusos para despacho
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25/10/2022 07:38
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/07/2021 00:00
Petição
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18/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2015 00:00
Mero expediente
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09/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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