TJBA - 8067771-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:00
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de REFERENCE CAR LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IMPACTO CLUBE DE BENEFICIOS em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8067771-04.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Reference Car Ltda Advogado: Marcelo Pimenta De Araujo (OAB:BA25063-A) Agravado: Associacao Impacto Clube De Beneficios Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067771-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REFERENCE CAR LTDA Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO (OAB:BA25063-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO IMPACTO CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): RC09 DECISÃO I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reference Car Ltda contra a decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas que concedeu o prazo de lei para recolhimento das custas iniciais.
Alega o recorrente que solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita e que informou nos autos que se encontra em situação financeira difícil, juntando inclusive, extrato da conta corrente da autora e declaração de informações socioeconômicas e fiscais (ids 336670995 à 336670963), que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Defende, subsidiariamente, a possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade de justiça, e que restou comprovado ser detentora da assistência judiciária gratuita, e que o juiz não observou que os documentos juntados fazem prova a sua alegação .
Nestes termos, requer a antecipação da tutela recursal, deferindo-se o benefício requerido.
Sem recolhimento de custas, por ser a gratuidade da justiça objeto do recurso.
II – Fundamentação A decisão impugnada encontra-se em consonância com entendimento sumulado pelo STJ, merecendo o feito julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "a" do CPC.
Na forma do artigo 98 e seguintes do CPC, e da Súmula 481 do STJ, a comprovação da hipossuficiência econômica é indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, não se podendo presumir como verdadeira a mera afirmação de insuficiência de recursos.
Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento na ação de origem para comprovar a hipossuficiência econômica narrada, residindo aí a motivação de indeferimento do benefício pelo Magistrado.
Nota-se que a documentação trazida em sede de Agravo de Instrumento não é suficiente para o pretendido fim, pois o documento declaratório de informações socioeconômicas e fiscais bem como o extratos bancários que datam os anos de 2021 e 2022 (id 72637683), e não houve a juntada integral de declarações de imposto de renda, não sendo suficientes para demonstrar a incapacidade para o custeio das despesas processuais.
Além disso, após devidamente intimada (id 72979499) para apresentação dos documentos atualizados a fim de comprovar a alegação de insuficiência de recursos, não houve manifestação.
Nota-se, ainda, que a decisão recorrida facultou à parte o parcelamento das custas, oportunizando-lhe a apresentação de proposta para este fim, o que deverá ser observado pelo interessado.
III – Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Decisão com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
22/01/2025 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 21:55
Conhecido o recurso de REFERENCE CAR LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:19
Decorrido prazo de REFERENCE CAR LTDA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:36
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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