TJBA - 8000438-28.2022.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 09:56
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 06/02/2023 23:59.
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06/05/2023 09:56
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 06/02/2023 23:59.
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11/04/2023 11:26
Baixa Definitiva
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11/04/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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07/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000438-28.2022.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Da Conceicao Silva Conceicao Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000438-28.2022.8.05.0219 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO SILVA CONCEICAO Parte Ré: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA DA CONCEICAO SILVA CONCEICAO contra BANCO BMG SA, na qual requer obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais e concessão da tutela de urgência.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental até aqui produzida já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DAS PRELIMINARES E/OU OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Inicialmente, importa ressaltar que, apesar de ter sido juntado documentos pós audiência pela parte ré, foi oportunizado à parte autora se manifestar e inclusive requerer instrução do feito.
Todavia, manifestou pelo julgamento do feito o estado em que se encontra.
No que se refere à alegação de inépcia da inicial, pela ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, não assiste razão à parte ré.
Como se observa dos autos, a parte autora coligiu elementos suficientes para o ajuizamento do feito e para aferição inicial sobre os fatos e fundamentos utilizados.
Ademais, requerer do demandante a juntada de toda e qualquer documentação poderia significar verdadeira prova diabólica, impossível de ser realizada, sobretudo nas demandas envolvendo as relações consumeristas, dada a hipossuficiência do consumidor.
Por essas razões, rejeito a presente preliminar.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo outras preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A(s) questão(ões) controversa(s) do processo cinge(m)-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Inicialmente, verifica-se dos autos a existência de contrato(s) firmado(s) entre as partes deste feito para contratação de cartão RMC.
Assim, observa-se que a parte requerida cumpriu adequadamente seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC, aportando aos autos cópia da avença pactuada com a demandante, que apostou sua biometria e teve como assinante a rogo a própria filha CLARICE SILVA DE JESUS, em contrato de cartão RMC, além de duas testemunhas, atendendo aos requisitos da contratação por analfabeto, bem como as informações sobre a(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte autora, acostando os documentos do autor devidamente escaneados no ato da contratação, além do que o contrato está devidamente assinado com o acompanhamento da filha da contratante.
Insta registrar que o fato de a parte autora ser analfabeta não significa a sua incapacidade para contrair empréstimos, sendo que cabe ao contratante esclarecer todos os aspectos do contrato, além de garantir as assinaturas a rogo e de duas testemunhas, o que foi devidamente cumprido.
O analfabetismo não autoriza que o contratante sempre alegue desconhecimento da contratação firmada, o que geraria insegurança jurídica e acabaria resultando na incapacidade de contratação por pessoas não alfabetizadas.
Assim, é válida a contratação firmada pela parte autora junto ao banco acionado, estando inclusive acompanhado do seu filho.
Frise-se, por fim, que a alegação de invalidade contratual não é verossímil, uma vez que a assinatura da filha da autora, como assinatura a rogo sequer era condição obrigatória, podendo ter sido assinado por qualquer pessoa “a rogo”.
Todavia, a filha da autora a acompanhou na contratação, conforme ficou demonstrado.
Assim, o contrato preenche todos os requisitos de validade, sendo totalmente válido e capaz de afastar as alegações autorais.
Nesse sentido, uma vez demonstrada a existência de regular contratação, não vislumbro ilegalidade na cobrança ora contestada, encontrando-se a parte ré no exercício regular do seu direito, respaldada por instrumento firmado junto à parte requerente.
Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, bem como atestando-se a regularidade do contrato de empréstimo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Noutro giro, no que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo pela ausência de ardil processual.
Ademais, a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora pode acarretar a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Isabella Brito Rodrigues Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Substituta -
18/01/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:23
Juntada de ata da audiência
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29/06/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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28/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 07:57
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 07:57
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/06/2022 23:59.
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21/05/2022 03:41
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 04:09
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:09
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 10:56
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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17/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:36
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 10:36
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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22/04/2022 18:16
Expedição de citação.
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22/04/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 18:13
Juntada de carta via ar digital
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22/04/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 18:10
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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18/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:59
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2022 09:25 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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11/04/2022 18:43
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:42
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 09:25 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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11/04/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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