TJBA - 0000703-02.2009.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
12/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 00:27
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:45
Decorrido prazo de MARIA LAURINDA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/06/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/06/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 13:30
Expedição de intimação.
-
21/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 18:44
Decorrido prazo de CLAUDIO SOARES SANTOS FILHO em 13/02/2023 23:59.
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06/05/2023 18:44
Decorrido prazo de CARLOS TELES DE MENEZES em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 19:11
Publicado Intimação em 19/01/2023.
-
29/04/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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13/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/03/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 0000703-02.2009.8.05.0033 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Buerarema Parte Autora: Lilian Souza Santos De Santana E Jose Carlos De Santana Parte Re: Jose Robson Rodrigues Dos Santos Advogado: Claudio Soares Santos Filho (OAB:BA16975) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0 Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: [email protected] AUTOS N.º: 0000703-02.2009.8.05.0033 Parte Autora: Nome: LILIAN SOUZA SANTOS DE SANTANA E JOSE CARLOS DE SANTANA Endereço: desconhecido Parte Ré: Nome: JOSE ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO Tratam-se os autos de pedido de reintegração de posse formulado por LILIAN SOUZA SANTOS e JOSÉ CARLOS DE SANTANA contra JOSÉ ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS.
No decorrer do feito este juízo entendeu pela concessão da medida liminar requerida pelos autores (ID 14391192, fls. 89 á 90).
Inconformada a parte demandada, esta, ingressou com agravo contra a decisão (ID 14391192, fls. 97 á 104), porém, sem provimento (ID 14391208, fls. 224 á 225).
Este juízo proferiu sentença condenatória, julgando procedente os pedidos dos autores (ID 14391192, fls. 121 á 122).
Inconformado a parte demandada, ingressou com recurso de apelação (ID 14391192, fls. 134 á 139), e, em análise detida dos autos o recurso teve provimento (ID 14391192, fls. 178 á 183), onde assim ficou determinado: "...determinando o retomo dos autos ao juízo de origem para expedição de mandado competente a retornar a situação do imóvel ao status quo ante da reintegração equivocada, ou seja, retornando o apelante na posse do imóvel discutido, deixando de condenar os apelados nas custas e verba honorária por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita".
A parte autora, diante do recurso de apelação provido ao demandado, esta, ingressou com embargos de declaração (ID 14391192, fls. 185 á 193), entretanto, não acolhido, conforme consta dos autos, mantendo o julgado do recurso de apelação (ID 14391208, fls. 206 á 211).
Dito isso, veio a parte demandada nos autos, com petição intermediária requerer o cumprimento de medida, restabelecendo a posse do imóvel ao requerido como de origem (ID 123935017).
Ante exposto, DETERMINO a reintegração de posse em favor do demandado JOSÉ ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS, em relação ao imóvel objeto de litígio, em endereço declinado na inicial, devendo ser cumprida por dois oficias de justiça, onde, deverão promover a diligência junto aos autores para que desocupem o imóvel de forma voluntária, e, havendo resistência na desocupação voluntária, desde já autorizo seja acionada a Polícia Militar para reforço no cumprimento da ordem.
A presente decisão tem força de mandado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Buerarema, 10 de janeiro de 2023 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado -
18/01/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 22:10
Outras Decisões
-
02/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 13:02
Juntada de petição inicial
-
13/10/2014 08:29
MANDADO
-
30/09/2014 09:00
MANDADO
-
04/04/2014 12:05
CONCLUSÃO
-
09/01/2014 10:34
RECEBIMENTO
-
09/08/2011 07:46
RECEBIMENTO
-
02/08/2011 09:13
REMESSA
-
07/07/2011 10:50
REMESSA
-
06/07/2011 10:00
CONCLUSÃO
-
28/06/2011 12:58
RECEBIMENTO
-
20/06/2011 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/06/2011 14:12
MERO EXPEDIENTE
-
26/05/2011 12:38
CONCLUSÃO
-
25/05/2011 12:45
CONCLUSÃO
-
25/05/2011 12:30
DOCUMENTO
-
03/05/2011 12:35
CONCLUSÃO
-
03/05/2011 12:21
DOCUMENTO
-
07/04/2011 12:41
CONCLUSÃO
-
16/03/2011 12:34
DOCUMENTO
-
16/03/2011 12:32
MERO EXPEDIENTE
-
16/03/2011 12:29
PROCEDÊNCIA
-
17/02/2011 12:37
DOCUMENTO
-
20/01/2011 12:36
PETIÇÃO
-
17/12/2010 08:16
DOCUMENTO
-
16/12/2010 12:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/12/2010 08:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/12/2010 12:53
LIMINAR
-
02/09/2010 08:26
AUDIÊNCIA
-
17/08/2010 11:13
MERO EXPEDIENTE
-
06/08/2010 13:08
MERO EXPEDIENTE
-
05/08/2010 08:59
DOCUMENTO
-
09/04/2010 13:47
DOCUMENTO
-
10/12/2009 09:21
PETIÇÃO
-
09/12/2009 09:17
AUDIÊNCIA
-
29/05/2009 09:48
PETIÇÃO
-
19/05/2009 11:12
PETIÇÃO
-
28/04/2009 11:58
CONCLUSÃO
-
28/04/2009 11:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2009
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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