TJBA - 8000814-34.2022.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 09:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/11/2022 23:59.
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07/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LEILA SABRINA SABINO LIMA DE ALBUQUERQUE em 04/11/2022 23:59.
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07/05/2023 02:58
Decorrido prazo de MURILLO BRITO SOUZA COSTA em 04/11/2022 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000814-34.2022.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Gessionita Martins Matos Advogado: Erick De Souza Lima (OAB:BA57066) Advogado: Leila Sabrina Sabino Lima De Albuquerque (OAB:BA69901) Advogado: Murillo Brito Souza Costa (OAB:BA67578) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE XIQUE-XIQUE JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo Nº: 8000814-34.2022.8.05.0277 Parte Autora: GESSIONITA MARTINS MATOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em requerimento inicial, o demandado afirma que o feito deveria tramitar em segredo de justiça.
Indefiro o requerimento, pois desnecessário atribuir sigilo à presente ação.
Em prejudicial de mérito, a requerida sustentou a ocorrência da decadência, cujo prazo seria de 04 (quatro) anos, na forma prevista no art. 178, II, do Código Civil.
Sem razão a requerida, pois a presente ação deve ser analisada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as cobranças se repetem mensalmente.
Ainda em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição quinquenal.
Sem razão a demandada pois, embora o prazo prescricional aplicável ao presente caso seja quinquenal, somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na segunda preliminar, a empresa requerida afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito previsto na Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
A preliminar não comporta acolhimento, pois a requerida logrou comprovar a regularidade das cobranças realizadas, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Fundamento e decido.
A parte autora declara que mensalmente vendo sendo descontado indevidamente de sua conta valores denominados de “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
Afirma que jamais contratou os referidos serviços junto ao banco réu.
Diante de tais fatos requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a parte autora contratou e usufrui dos serviços contratados.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
No caso em apreço, embora a parte autora afirme que não contratou o serviço, a empresa requerida apresentou o contrato firmado pela parte requerente (ID 210199409).
Deste modo, resta inconteste a anuência da parte requerente com a contratação dos serviços.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Analisando o processo, todavia, constato que a parte requerente não logrou comprovar os fatos aduzidos na exordial.
Considerando que as cobranças foram realizadas de forma devida, não há que falar-se em lesão extrapatrimonial.
Desta forma, sugiro que a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC.
O pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé não comporta acolhimento, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
18/01/2023 11:45
Baixa Definitiva
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18/01/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:24
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA LIMA em 04/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:50
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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29/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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29/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 05:43
Expedição de citação.
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10/10/2022 05:43
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 08:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
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20/07/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 17:46
Expedição de citação.
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20/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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19/07/2022 23:18
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 03:06
Decorrido prazo de MURILLO BRITO SOUZA COSTA em 11/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:06
Decorrido prazo de LEILA SABRINA SABINO LIMA DE ALBUQUERQUE em 11/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:06
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA LIMA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/07/2022 07:50
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 17:00
Expedição de citação.
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30/06/2022 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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30/06/2022 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2022 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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28/06/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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06/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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