TJBA - 8005407-23.2019.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:14
Expedição de Alvará.
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23/09/2024 14:20
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2024 13:05
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 05:42
Decorrido prazo de BIANCA DA CONCEICAO SOUZA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:11
Juntada de Alvará
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24/01/2024 01:52
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8005407-23.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Bianca Da Conceicao Souza Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Autos do Proc. nº 8005407-23.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
BIANCA DA CONCEICAO SOUZA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT) em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que "O Autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2018, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, e como consequência do acidente sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADO COM GRAVE FRATURA TRIMALEOLAR DO TORNOZELO ESQUERDO, COM REPERCUSSÃO EM TODO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, tudo em decorrência do acidente.
A Autora em decorrência da grave fratura foi submetida a procedimento cirúrgico com síntese bimaleolar, apresentando dores ao realizar atividades diárias, evoluindo com importante limitação funcional em todo membro inferior esquerdo, fazendo uso de muleta para deambular, conforme relatório em anexo.
A Requerente perfaz o direito de ser dignamente indenizada, em observação da proporcionalidade das graves lesões e sequelas que sofreu em decorrência do acidente.
Após a processabilidade administrativa, com sinistro DPVAT nº 3180400105(INVALIDEZ) a seguradora negou o pedido de indenização do Autor, mesmo possuindo direito em receber a indenização do seguro DPVAT".
Assim, formula pedido para que a parte ré seja condenada a pagar à requerente o SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT na cobertura Invalidez Permanente.
Juntou documentos (IDS. 28367084 ao 28367286).
Decisão preliminar deferiu a assistência judiciária gratuita à autora e determinou a realização de perícia (ID. 28451340).
No ID. 31176820 foi apresentada contestação, tendo a parte requerida aduzido, inicialmente, a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A no polo passivo da presente demanda, e em sede de preliminar, inépcia da inicial por ausência de laudo do IML.
No tocante ao mérito, aduziu que a indenização foi negada por ausência de invalidez permanente.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da contestação (ID.85901833).
O laudo do exame pericial realizado na parte autora foi colacionado no ID. 193054979.
Após, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial juntado aos autos (IDS. 193962158 e 198295303), tendo, na sequência dos atos, sido realizada audiência (ID. 380735064).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte ré requereu a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A como litisconsorte no polo passivo da demanda.
Vê-se, ainda, que a referida seguradora informou nos autos interesse no ingresso da demanda.
DEFIRO, desse modo, a inclusão postulada na peça de defesa e determino ao cartório que proceda com as devidas alterações.
Agora, passo à análise da preliminar aduzida.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML Rechaço, também, a presente preliminar, já que o laudo emitido pelo IML não é condição de procedibilidade desta ação, destacando, especialmente, que os dados constantes em tal documento podem ser obtidos através da produção de outras provas a serem produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Ademais, a prova pericial produzida nos autos, além de suprir a respectiva falta, detalha as eventuais lesões corporais sofridas pela parte Requerente, sendo mais eficiente ao esclarecimento do fato que se almeja para o entendimento completo das questões fáticas apresentadas.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício e inexistem outras preliminares a analisar.
Passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte Autora aduz que foi vítima de acidente de trânsito, gerando-lhe as lesões descritas nos documentos apresentados e que, por tal razão, pretende o recebimento de valor complementar do respectivo seguro obrigatório DPVAT.
Cotejando o material probatório produzido nos autos, destaco, em especial, os seguintes documentos: cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência (ID. 28367250), relatórios/prontuários hospitalares (ID. 28367222) e exame pericial judicial, realizado sob o crivo do contraditório (ID. 193054979).
Outrossim, observa-se que o laudo produzido no exame pericial realizado na parte Requerente possui a seguinte conclusão: "Periciando vítima de acidente de trânsito em 05/04/2018, cursando com traumatismo em tornozelo esquerdo, com limitações devidamente documentadas ao exame físico e relatórios apresentados.
Levando em consideração a tabela de danos corporais e percentual de incapacidade constante no artigo 3º da Lei 6.194/74, identifico dano em membro inferior esquerdo com 50% de invalidez, como repercussão de lesão em tornozelo esquerdo sobre todo o membro inferior ipsilateral" (ID n. 193054979) Inicialmente, ressalto que é incontroversa a ocorrência do acidente gerador do direito ao pagamento de indenização securitária vinculada ao DPVAT, sendo objeto de debate apenas o quantum indenizatório devido.
No caso, após a parte autora requerer pagamento administrativo do respectivo prêmio, consta que a ela teria sido negado.
As regras concernentes ao seguro DPVAT são disciplinadas pela Lei n. 6.194/74, que assim dispõe: ...
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Estabeleceu-se a partir das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, que alteraram substancialmente a lei em análise, critérios que parametrizam o valor da indenização, proporcionalmente à extensão do dano sofrido pela vítima, reduzindo-se, assim, a insegurança jurídica, mediante a adoção de critérios objetivos.
Acrescente-se que, conduzida ao Superior Tribunal de Justiça a discussão concernente aos valores devidos a título de DPVAT, foi editado o Verbete Sumular n. 474, que possui a seguinte redação: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Nesse sentido também está a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESIVIDADE DA SEQUELA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES PREVISTAS NA LEI N. 11.945, DE 2009 - TABELA DE CÁLCULO - ÍNDICE REDUTOR - QUALIFICAÇÃO DA REPERCUSSÃO - LAUDO MÉDICO - SENTENÇA REFORMADA.
Verificada a incapacidade definitiva, parcial e incompleta do segurado, calcula-se indenização nos termos do art. 3º § 1º, II da Lei n. 6.194, de 1974, com redação dada pela Lei n. 11.945, de 2009.
Uma vez constatado que o pagamento administrativo não atende à proporcionalidade em relação ao segmento corporal afetado e à lesividade da sequela, é devida complementação indenizatória.
O percentual redutor referente à repercussão da lesão é aplicável sobre o valor previsto na tabela para o segmento corporal de fato debilitado. (TJ-MG - AC: 10000220579965001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA 474 DO STJ. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez" (Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - AC: 10000212343230001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022) RECURSO INOMINADO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) "O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento".( AgRg no REsp 1366426/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). (TJ-CE - RI: 00007154120128060208 CE 0000715-41.2012.8.06.0208, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT- PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO EM GARAGEM - COBERTURA PELO SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o Magistrado apresentado os fundamentos ligados ao caso concreto que o levaram ao julgamento da demanda, com análise das questões apresentadas pelas partes, não há que se falar em nulidade da sentença.
A ocorrência em via pública não é requisito para configurar acidente de trânsito, bastando que o dano seja causado por "veículo automotor".
No caso de lesão permanente parcial, há de ser perquirir sobre o grau da debilidade, que deverá incidir sobre o percentual previsto na tabela, e o seu resultado, sobre o valor máximo indenizável.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula nº 580/STJ.
Descabe redução de honorários já fixados em valores módicos. (TJ-MG - AC: 10000211642590001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) Na hipótese presente, vê-se que a perda funcional do membro inferior esquerdo da parte Autora não foi completa, mas de 50%.
Assim, calcula-se 70% (anexo do artigo 3º, da Lei) de R$ 13.500,00 (valor integral), para que, sobre o resultado, ou seja, R$ 9.450,00, seja efetivada uma segunda operação no percentual de 50%, chegando-se ao resultado de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Desse modo, resta a ser efetivamente pago o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) como sendo o da indenização devida, já que inexiste pagamento administrativo a ser abatido.
Ademais, tem-se que tal valor deverá ser atualizado monetariamente nos padrões da súmula 43 e 580, do E.
Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” 580: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” [Precedentes do STJ: REsp 1483620/SC, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, dje de 02/06/2015; AgRg no REsp 1469465/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014; AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012; EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011.] Cabível, como ressaltado, a incidência de correção monetária, que, in casu, caberá sobre o saldo remanescente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Ademais, sobre os juros de mora incidentes, nos termos do Verbete Sumular n. 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Assim, pela fundamentação presente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o INPC, desde a data do acidente, e acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a citação até a data do efetivo pagamento (artigo 405, do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Ademais, determino que expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito, referente aos honorários periciais constantes nos autos (ID. 31333125).
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
19/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
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03/10/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:37
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 04:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2023 23:59.
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12/05/2023 04:09
Decorrido prazo de BIANCA DA CONCEICAO SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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20/04/2023 23:51
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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20/04/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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12/04/2023 15:32
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 12:26
Audiência Instrução - Presencial realizada para 12/04/2023 11:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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11/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 07:11
Audiência Instrução - Presencial designada para 12/04/2023 11:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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10/03/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 23:52
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:29
Decorrido prazo de BIANCA DA CONCEICAO SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 06:02
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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23/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 04:48
Decorrido prazo de BIANCA DA CONCEICAO SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 12:01
Juntada de laudo pericial
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12/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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11/04/2022 23:12
Expedição de petição.
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11/04/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:13
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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02/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
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20/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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24/10/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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18/10/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 08:48
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 15:12
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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31/08/2021 14:40
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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31/08/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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28/08/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2021 08:19
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 00:53
Decorrido prazo de BIANCA DA CONCEICAO SOUZA em 29/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2021.
-
20/03/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 12:54
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
20/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2020 07:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:45
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
07/12/2020 14:19
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2020 11:58
Expedição de Carta precatória via Sistema.
-
04/12/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:56
Expedição de Certidão via Sistema.
-
18/09/2020 06:55
Decorrido prazo de BIANCA DA CONCEICAO SOUZA em 31/08/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 08:52
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
05/08/2020 22:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 12:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2019 00:17
Decorrido prazo de BIANCA DA CONCEICAO SOUZA em 05/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 01:31
Publicado Petição Inicial em 12/07/2019.
-
12/07/2019 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 12:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2019 11:35
Expedição de petição inicial.
-
10/07/2019 11:35
Expedição de petição inicial.
-
04/07/2019 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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