TJBA - 8006900-78.2020.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:27
Baixa Definitiva
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25/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/10/2024 17:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8006900-78.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Carmelita Maria Dos Santos De Matos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8006900-78.2020.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CARMELITA MARIA DOS SANTOS DE MATOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] proposta por CARMELITA MARIA DOS SANTOS DE MATOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Constatada a irregularidade na representação processual o processo foi suspenso, tendo sido intimada a parte autora para se manifestar sobre o despacho de ID 428651272, sob pena de extinção do feito, manifestou-se em ID 432413225 alegando a falta de interesse no feito. É o breve relatório.
Decido Como se depreende dos autos, o causídico que patrocinava a ação teve sua inscrição suspensa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
O processo restou suspenso, a fim de que a parte autora regularizasse sua representação processual.
Em ID 432413225 informou do seu desinteresse na continuidade do presente feito, não regularizando sua representação processual.
Desse modo, dispõe o art. 76, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; O art. 485 do CPC disciplina que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (grifei) No presente caso, os autos se encontram paralisados por mais de um ano por negligência das partes, e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, o autor foi intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte.
Assim, verificada a falta de interesse no andamento processual, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 18:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/01/2024 16:29
Desentranhado o documento
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25/01/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8006900-78.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Carmelita Maria Dos Santos De Matos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO CEJUSC 8006900-78.2020.8.05.0022 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CARMELITA MARIA DOS SANTOS DE MATOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Alexandre Mota Brandão de Araújo e com base no art. 152, VI, Do CPC, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada, no dia 04/12/2023 11:40h., de forma híbrida na Sala de Audiências do CEJUSC localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, 4º andar, sala 2, Centro, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-163, telefone: (77) 3614-3665.
A audiência poderá ocorrer por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/5711708 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet: 5711708 Como acessar o Lifesize pelo COMPUTADOR: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Como acessar o Lifesize pelo CELULAR OU TABLET: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Com o preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view Barreiras-BA, 4 de outubro de 2023 .
JERONIMO MASCARENHAS LIMA Serventuário de Justiça Autorizado -
19/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:09
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:49
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 04/12/2023 11:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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04/12/2023 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:52
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/12/2023 11:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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22/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
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05/07/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 13:52
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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12/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2022 21:54
Conclusos para despacho
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02/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 22:45
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
14/11/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 15:57
Expedição de citação.
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10/11/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 10:03
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2021 10:01
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/08/2021 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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24/08/2021 06:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 08:58
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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04/08/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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28/07/2021 08:21
Expedição de citação.
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27/07/2021 20:47
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:36
Expedição de citação.
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26/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 11:19
Expedição de Carta.
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18/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 14:36
Juntada de Petição de conclusão
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13/07/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 16:37
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/08/2021 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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13/07/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:19
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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