TJBA - 8105142-67.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8105142-67.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Jose Pereira De Lima Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:BA56016) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8105142-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA Advogado(s): SELMA FERREIRA SILVA (OAB:BA56016) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, resumidamente, ser servidora pública estadual aposentada, integrante dos quadros da Secretaria de Educação, e que o Réu registrou em seu histórico funcional a conversão em pecúnia da licença-prêmio do quinquênio 2007-2012 em 23/03/2020 Contudo, alega se aposentou em 01/04/2020 e que não recebeu o pagamento relativo à referida licença-prêmio, como comprovam os contracheques e os extratos bancários em anexo à inicial.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente a 03 (três) meses de licenças-prêmio não gozadas, relativa ao quinquênio 2007-2012, tendo por base a última remuneração que percebeu quando em atividade.
Procedida à citação do Demandado, que ofertou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de condições para arcar com as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
Ademais, o Réu arguiu a preliminar de litispendência, alegando que a Autora ajuizou ação idêntica à presente, processo nº 8134915-31.2020.8.05.0001.
Contudo, rejeito a preliminar, pois, em consulta ao sistema PJE, constata-se que o processo nº 8134915-31.2020.8.05.0001 foi extinto sem resolução do mérito por sentença transitada em julgado, que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela Autora, não havendo mais que se falar em litispendência.
Por fim, o Réu requereu a declaração da prescrição do fundo do direito da parte Autora, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32.
No que tange à questão, urge ressaltar que o termo inicial da prescrição quinquenal referente ao pedido de indenização por licença-prêmio não gozada é a data de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1653270/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1.
Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional. 2.
Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1202524/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).
Esse também é o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se verifica da seguinte decisão: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LOCUPLETAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VEDAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É A HOMOLOGAÇÃO DO ATO APOSENTADOR NO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80028885520188050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2019).
Conforme se infere do histórico funcional em anexo à inicial, a Autora se aposentou em 01/04/2020, o que já é suficiente para rejeitar a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreram mais de cinco anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação, que ocorreu em 20/07/2022.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito.
Ultrapassadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da parte Autora contra o Estado da Bahia, pretendendo o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada.
Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
O referido inciso foi revogado pela Emenda Constitucional nº 22, de 28 de dezembro de 2015.
Todavia, o art. 5º da referida Emenda assegurou o benefício ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo até a data de sua publicação, nos seguintes termos: Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito a licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mantido o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94 conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio através do seu art. 107, cuja disciplina foi revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data de sua publicação, na forma do seu art. 3º.
A respeito do tema, destacam-se os referidos enunciados normativos, respectivamente: Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Dessa forma, malgrado a Emenda Constitucional 22 e a Lei Estadual nº 13.471/2015 tenham revogado os dispositivos que previam o direito dos servidores à licença-prêmio, os artigos 5º da Emenda Constitucional e 3º da referida lei estadual asseguram o direito ao recebimento do benefício ao servidor investido no cargo até a data de publicação das referidas normas, o que é o caso da Autora.
No caso em tratativa, consoante a documentação em anexo à exordial, notadamente o histórico funcional, constata-se que a Autora foi admitida em 17/06/1992, tendo se aposentado em 01/04/2020, e que o Réu registrou a conversão em pecúnia da licença-prêmio do quinquênio 2007-2012 em seu histórico funcional em 23/03/2020, cujo valor deveria ser pago no período de 23/03/2020 a 21/06/2020.
Contudo, os contracheques de maio a junho de 2020, bem como os extratos bancários da conta da Autora do referido período, todos em anexo à inicial, demonstram que o Réu não pagou o valor correspondente a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Senda assim, a Autora faz jus ao pagamento de indenização pela licença-prêmio do quinquênio 2007-2012 não usufruída quando em atividade.
Desse modo, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, era sua incumbência evidenciar que a Autora incorreu em alguma das hipóteses contidas no art. 108 da Lei Estadual nº 6.677/1994, reproduzidas de modo semelhante no art. 4º da Lei Estadual nº 13.471/2015.
No que tange ao tema tratado nos autos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor quando em atividade, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, como se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1° grau. (REsp 1662749/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
No mesmo sentido, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração, como se infere, exemplificadamente, do seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONVERSÃO PELO ESTADO.
ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS.
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração, não se reconhecendo qualquer violação ao princípio da legalidade que decorra de tal posicionamento, tampouco afronta às Súmulas nº 269 e 271 do STF.
Embora a legislação atual (EC Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015) preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite impor condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público.
Precedentes. [...] Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.
Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - MS: 80006596220178050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/12/2019). (Grifou-se) Assim, a não conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo da Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
Sucessivamente, impende-se destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas, a título de conversão em pecúnia, deve ser feita nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 e art. 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003, os quais disciplinam a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio dos professores do Magistério Público Estadual, a qual não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e assistenciais, inclusive.
Eis a redação dos referidos dispositivos, respectivamente: Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. § 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo. § 2º - Sobre o valor do benefício convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Art. 12 - Para efeito da apuração do valor devido, a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, será tomada por base a remuneração devida ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. § 1º - A Gratificação de Regência de Classe, bem como a Gratificação de Atividade Complementar e os abonos concedidos pelas Leis nº 6.942/96 e 7.036/97 que ainda não tenham sido absorvidos, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo. § 2º - Sobre o valor do benefício convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Destarte, consoante os aludidos enunciados normativos, a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não é composta pela remuneração integral, mas tampouco somente pelo vencimento.
Assim, a jurisprudência dos nossos tribunais não exclui as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas as verbas de caráter transitório ou eventual, vejamos: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Servidora pública estadual Lei Estadual nº 500/74 - Licença-prêmio - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 205 e 129, ambos da Lei Complementar Estadual nº 180/78 e do art. 124 da Constituição Estadual - Não ocorrência da prescrição dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação Sexta-parte - Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos integrais Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularmente, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Inocorrência de conflito com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da EC nº 19/98 Sentença de procedência parcialmente reformada Recursos voluntário e oficial providos em parte. 1.
Ausente ato concreto de negação do direito à licença-prêmio reclamada, não se pode afirmar início de prazo prescricional do fundo do direito nem tampouco em prescrição quinquenal dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 2.
Faz jus à licença prêmio servidor público contratado pela Lei Estadual nº 500/74, conforme jurisprudência pacificada na Corte de Justiça Bandeirante (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453.5/2-01). 3.
Os servidores públicos compreendem todos aqueles que prestam serviços à administração pública, direta e indireta, abarcando, portanto, a) servidores públicos concursados (art. 37, II); b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V); c) servidores temporários, contratados 'por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX) (Hely Lopes Meirelles).
Incluídos, pois, na categoria os servidores contratados no regime da CLT para funções comuns e os contratados em caráter temporário pela Lei nº 500/74.
Portanto, todos eles fazem jus à sexta parte, concedida aos servidores públicos estaduais após vinte anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. 4.
Integra a base de cálculo da sexta-parte, na forma do prescrito no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os vencimentos integrais, que se compõe de todas as vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluída as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço. (TJ-SP - APL: 105139620108260286 SP 0010513-96.2010.8.26.0286, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/02/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2012).
Tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima colacionado, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia passou a adotar o entendimento de que as verbas recebidas com regularidade e habitualidade devem integrar a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada, levando-se em conta a última remuneração recebida pelo servidor em atividade, conforme se infere dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
PRAZO QUINQUENAL PARA REQUERIMENTO.
APOSENTADORIA INICIADA EM 2004.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Dessa forma, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Réu a converter em pecúnia uma licença-prêmio não gozada pelo Autor (03 meses), calculada com base no último contracheque recebido pelo Autor em atividade, descontando-se as verbas de caráter eventual, não podendo haver, ainda, descontos previdenciários e assistenciais e desconto de imposto de renda, por ser verba indenizatória. (...)” (TJ-BA 80096611920188050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/05/2019).
RECURSO INOMINADO.
MÚLTIPLOS RECURSOS.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
QUINQUÊNIOS 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011.
FARTA PROVA ACOSTADA.
HISTÓRICO FUNCIONAL COMPROVANDO A NÃO FRUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA EM 24/05/2018, INGRESSO DA AÇÃO EM 02/11/2018.
BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCONTO APENAS DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO/EVENTUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (RECURSO INOMINADO n. 8009055-88.2018.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Tribunal de Justiça da Bahia.
Julgado em 26 de agosto de 2019).
Assim, a base de cálculo da indenização inclui todas as parcelas de caráter permanente integrantes da última remuneração da Autora quando em atividade, excluídas as parcelas de natureza eventual e transitória.
Urge ressaltar, que a não incidência da contribuição previdenciária sobre a indenização por licença prêmio não gozada está prevista no art. 71, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia: Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: [...] XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Outrossim, cabe registrar que sobre o valor da condenação não haverá a incidência de descontos de imposto de renda, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a qual já foi fixado através de enunciado de súmula: Súmula 136.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Réu ao pagamento de indenização à Autora correspondente a 03 (três) meses de licença-prêmio não gozada, referente ao quinquênio 2007-2012, calculada com base na última remuneração da Demandante quando em atividade, incluídas as parcelas de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza eventual e transitória, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Admite-se a compensação do valor da condenação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
18/09/2024 18:32
Expedição de sentença.
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17/09/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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12/02/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8105142-67.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Jose Pereira De Lima Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:BA56016) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8105142-67.2022.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 19 de janeiro de 2024 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
19/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:05
Expedição de citação.
-
04/05/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 09:16
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
30/07/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
25/07/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 23:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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