TJBA - 8000171-44.2023.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS INTIMAÇÃO 8000171-44.2023.8.05.0050 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caravelas Autor: Ivanete De Oliveira Lima Advogado: Sunai Azevedo Ralile Aguiar (OAB:BA50816) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000171-44.2023.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS AUTOR: IVANETE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR registrado(a) civilmente como SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR (OAB:BA50816) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Trata-se de ação manejada por IVANETE DE OLIVEIRA LIMA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Acudindo ao pleito deduzido, o Juízo proclamou a procedência dos pedidos autorais.
Foi esse o contexto em que a parte ré, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de vícios no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
CARAVELAS/BA, datado e assinado eletronicamente.
LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito -
16/01/2025 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 23:31
Decorrido prazo de IVANETE DE OLIVEIRA LIMA em 10/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 10/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:41
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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23/09/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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15/09/2024 17:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:54
Expedição de sentença.
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20/08/2024 10:47
Expedição de despacho.
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20/08/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 09:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:14
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:25
Expedição de despacho.
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18/01/2024 19:26
Expedição de decisão.
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18/01/2024 19:26
Expedição de decisão.
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18/01/2024 19:26
Expedição de decisão.
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18/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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19/05/2023 21:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/04/2023 00:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS.
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19/05/2023 19:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/04/2023 00:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS.
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28/04/2023 12:01
Juntada de ata da audiência
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25/04/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2023 12:52
Expedição de decisão.
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16/03/2023 12:52
Expedição de decisão.
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16/03/2023 12:52
Expedição de decisão.
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16/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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