TJBA - 8002711-09.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8002711-09.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Luzinete De Jesus Lima Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002711-09.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: LUZINETE DE JESUS LIMA Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA registrado(a) civilmente como MARCELO PIRES LIMA (OAB:BA47053) REU: CLARO S.A. e outros Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZINETE DE JESUS LIMA em face de CLARO S.A. e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Narra a inicial que a autora aderiu ao plano telefônico pós-pago junto à primeira ré (Claro S.A.), sendo o valor de R$49,90 debitado mensalmente em seu cartão de crédito Hipercard.
Alega que, logo no mês subsequente, solicitou o cancelamento do plano por não conseguir arcar com o valor, conforme protocolo nº 2024126578063.
Contudo, os débitos continuaram sendo realizados em seu cartão de crédito.
Afirma que novamente tentou resolver a situação administrativamente junto à primeira ré, conforme protocolo nº 20.***.***/6320-57, mas sem sucesso.
Requer, em sede liminar, que as rés se abstenham de debitar o valor de R$49,90 no cartão de crédito da autora.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Citada, a ré HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. apresentou contestação alegando, em síntese: a) que tentou acordo com a parte autora; b) que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; c) que os fatos narrados configuram mero aborrecimento; d) necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade na valoração do dano moral.
A ré CLARO S.A., embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo a lide ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, as rés enquadram-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) e a autora no de consumidora (art. 2º do CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Decreto a revelia da ré CLARO S.A., nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação.
No mérito, a pretensão da autora merece acolhimento.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora solicitou o cancelamento do plano telefônico junto à primeira ré, conforme protocolos informados, mas os descontos continuaram sendo realizados em seu cartão de crédito.
A manutenção dos descontos após o pedido de cancelamento configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
Em relação à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não há que se falar em engano justificável, uma vez que a autora comprovou ter solicitado o cancelamento do serviço em duas oportunidades.
Assim, deve ser restituído em dobro o valor total dos descontos realizados após o pedido de cancelamento.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A manutenção de descontos indevidos no cartão de crédito da autora, mesmo após reiteradas solicitações de cancelamento, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que afetam a paz e o equilíbrio psicológico do consumidor.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando seu caráter compensatório e pedagógico.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré CLARO S.A. a partir da data do primeiro pedido de cancelamento (protocolo nº 2024126578063); b) Determinar que as rés se abstenham definitivamente de realizar descontos no cartão de crédito da autora referentes ao plano telefônico da CLARO S.A.; c) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem em dobro todos os valores descontados após o pedido de cancelamento, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8002711-09.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Luzinete De Jesus Lima Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo N°: 8002711-09.2024.8.05.0219 AUTOR: LUZINETE DE JESUS LIMA REU: CLARO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Destinatário (a): BEL(A) MARCELO PIRES LIMA registrado(a) civilmente como MARCELO PIRES LIMA - OAB BA47053 - CPF: *03.***.*25-49 (ADVOGADO) SENHOR ADVOGADO (A) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 16/12/2024 11:20 H.
A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar: 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Santa Bárbara-BA, 9 de dezembro de 2024 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:51
Expedição de intimação.
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20/01/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 17:50
Decorrido prazo de MARCELO PIRES LIMA em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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26/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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16/12/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/12/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:47
Juntada de Petição de procuração
-
09/12/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 16/12/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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08/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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