TJBA - 8000409-24.2021.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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14/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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01/07/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/06/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 10:00
Expedição de citação.
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25/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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23/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000409-24.2021.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: Abdenaculo Gabriel Registrado(a) Civilmente Como Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Executado: Alan Kardec Barbosa Sodre Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000409-24.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) EXECUTADO: ALAN KARDEC BARBOSA SODRE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Isso porque as informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos, após realização de diligência, não demonstram insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais – cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.
A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica de suportar as despesas processuais.
Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.
NO CASO, trata-se de advogado com larga atuação profissional no seio social, que não pretende pagar as custas do processo.
Se ele não pode pagar, quem mais na sociedade poderia arcar com as custas e despesas processuais? Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV, da CF/88, que, definitivamente, não se verifica no caso vertente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
17/01/2025 21:28
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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31/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:35
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/08/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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05/05/2024 20:16
Gratuidade da justiça não concedida a abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO - CPF: *60.***.*29-72 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:17
Expedição de intimação.
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28/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:27
Expedição de intimação.
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19/02/2024 20:59
Expedição de despacho.
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19/02/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:25
Decorrido prazo de ALAN KARDEC BARBOSA SODRE em 06/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:24
Expedição de intimação.
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19/10/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 16:15
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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25/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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18/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 12:05
Expedição de intimação.
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13/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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14/03/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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