TJBA - 0043681-81.1995.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0043681-81.1995.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ultra Set Grafica Editora Ltda Advogado: Luis Monteiro Oliveira (OAB:BA12546) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Processo: 0043681-81.1995.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ULTRA SET GRAFICA EDITORA LTDA SENTENÇA O Município de Salvador propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, referente à dívida de tributo municipal constante da CDA em anexo à petição inaugural. É o relatório.
DECIDO.
Consoante disposto no artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, os municípios têm autonomia para instituir e para promover a arrecadação dos tributos de sua competência, fixando, portanto, as balizas para o ajuizamento da competente Execução Fiscal.
Dito isso, não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do exequente.
No presente caso, a ausência de interesse de agir se revela não somente no valor ínfimo cobrado em execução fiscal, mas também na própria atividade legislativa do Município de Salvador, que editou a Lei 7.186/2006, segundo a qual: Artigo 276: Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município. § 1º Parágrafo único.
A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº 9226/2017) (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 9279/2017) I - O valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração; Mais recentemente, com amparo na Resolução CNJ nº 471/2022, responsável pela instituição da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado o acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador) em 05/12/2023, para, entre outras medidas, baixar todas as execuções com valores inferiores a R$2,3 mil, que é o piso mínimo do ajuizamento atualizado, e nos casos com pessoa jurídica que estiverem inativas a mais de cinco anos, conforme publicado no site da Secretaria da Fazenda do Município (https://www2.sefaz.salvador.ba.gov.br/noticias/prefeitura-firma-parceria-com-cnj-tj-ba-e-tcm-para-aprimorar-execucao-fiscal-em-salvador#:~:text=Tamb%C3%A9m%20ser%C3%A1%20dado%20baixa%20em,a%20mais%20de%20cinco%20anos ), bem como no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/cnj-fecha-acordo-para-reduzir-processos-de-execucao-fiscal-em-tramite-no-tjba/ ).
Dessa forma, tendo em vista que a supramencionada Lei dispôs acerca da autorização concedida à Fazenda Pública Municipal para o não ajuizamento de execuções fiscais, sejam elas de débitos tributários, sejam de débitos não tributários, que tenham valor consolidado igual ou inferior ao valor atualizado de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e, tendo em vista que a presente Ação de Execução Fiscal refere-se à dívida tributária cujo valor consolidado é menor que o referido na citada lei, forçoso concluir pela ausência de interesse processual do exequente.
Como se vê, o processamento e julgamento de execuções fiscais com valor inferior ao custo do serviço para o Poder Público viola frontalmente os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade, o que impõe sua extinção.
Além disso, no dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023). É digno de registro, ainda, que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR,19 de janeiro de 2024 Juiz(a) de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 -
16/03/2021 15:42
Conclusos para decisão
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13/03/2021 00:46
Decorrido prazo de Ultra Set Grafica Editora Ltda em 12/03/2021 23:59.
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12/03/2021 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 02:17
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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24/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 12:37
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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16/02/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 12:37
Decisão de Saneamento e Organização
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12/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
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01/07/2020 02:54
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/04/2011 15:09
Conclusão
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08/04/2011 08:07
Ato ordinatório
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21/02/2011 13:50
Protocolo de Petição
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09/02/2011 08:46
Ato ordinatório
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21/01/2011 11:20
Conclusão
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12/01/2009 16:12
Conclusão
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30/12/2008 16:00
Recebimento
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22/12/2008 10:04
Conclusão
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19/12/2008 17:18
Protocolo de Petição
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11/12/2008 16:08
Entrega em carga/vista
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23/10/1995 09:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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