TJBA - 8002210-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de NERIDSON BATISTA NERY em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 08:59
Declarada incompetência
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08/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:10
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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29/01/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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29/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8002210-33.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Neridson Batista Nery Advogado: Lucas Rego Silva Rodrigues (OAB:BA23696-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 5ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Cíveis Da Comarca De Feira De Santana-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002210-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível IMPETRANTE: NERIDSON BATISTA NERY Advogado(s): LUCAS REGO SILVA RODRIGUES (OAB:BA23696-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por NERIDSON BATISTA NERY contra ato imputado ao MM.
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ora apontada como Autoridade Coatora.
Aduz o Impetrante, em síntese necessária, a) que “moveu uma ação judicial contra Kesia Ramony de Jesus Avelino, a qual foi distribuída à 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana/BA (n.º 0025559-92.2023.8.05.0080)”, tendo informado o único endereço da requerida que tem conhecimento; b) que, frustrada a citação, requereu à Autoridade apontada como coatora a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RANAJUD, INFOJUD, SIEL etc), diligências indeferidas sob o fundamento de incompatibilidade com o princípio da celeridade que rege o rito disciplinado pela Lei n. 9.099/95 e inaplicabilidade, ao caso concreto, do princípio da cooperação; e c) que “diferentemente do que alegado pela autoridade coatora, o princípio da cooperação se coaduna perfeitamente com o princípio da celeridade, na forma dos artigos 2º da lei 9.099/95 e 6º do CPC”.
Cita precedentes, requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, pugna pela concessão da segurança.
Juntou aos autos os documentos constantes nos ID's 56359418-56359421, que entendeu pertinentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que dos autos não emergem elementos aptos a infirmar a declaração de insuficiência de recursos manifestada pelo Impetrante, nos termos do art. 99, §3º, CPC.
Nos termos da Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
Nos termos do art. 18, I, item 1, da Resolução n. 02/2021, TJBA, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, compete às turmas recursais o conhecimento e julgamento de mandados de segurança impetrados em face de atos judiciais originados de decisões monocráticas do Sistema dos Juizados Especiais, in litteris: Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: I. originariamente: 1. os habeas corpus e os mandados de segurança impetrados em face de atos judiciais oriundos das unidades monocráticas do Sistema dos Juizados Especiais; 2. conflito de competência entre juízes do Sistema Estadual dos Juizados Especiais; 3. as exceções de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de juízes e de promotores de justiça que atuarem nas varas dos juizados especiais; 4. embargos de declaração opostos aos seus acórdãos nos casos previstos no Código de Processo Civil; 5. a restauração de autos.
A propósito, nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUIZADO CÍVEL E DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL.
SUMULA 376 STJ.
PRECEDENTES STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial” - Sumula 376 do STJ.
As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais.
Portanto, incabível a impetração de mandado de segurança contra acórdão exarado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis desta capital, pois a ele não foi dada a competência de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
In casu, o Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. (TJ-BA - MS: 80082281220208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 376 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Versam os autos de mandado de segurança impetrado por Banco do Brasil S/A contra ato imputado ao Juiz da 2ª Vara do Sistemas dos Juizados da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação ordinária n. 0012829-19.2019.8.05.0103, ajuizada por Isabel Pereira de Lavor. 2.
De fato, aplicável ao caso o enunciado n. 376 do STJ segundo o qual “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” 3.
Recurso conhecido e provido para determinar a remessa da ação mandamental para uma das turmas recursais do sistema dos juizados especiais cíveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno n. 8005047-03.2020.8.05.0000, da comarca do Salvador, em que figuram como agravante Banco do Brasil S/A e como agravado Juiz da 2ª Vara do Sistemas dos Juizados da Comarca de Ilhéus.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80050470320208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) Ressalto, porque oportuno, que somente seria viável a impetração do writ neste Tribunal de Justiça caso fosse discutida a competência dos Juizados Especiais, o que não é a hipótese dos autos.
Desta forma, remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para que proceda à sua redistribuição para uma das Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador, Bahia, 25 de janeiro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04 -
25/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:23
Declarada incompetência
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24/01/2024 01:44
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8002210-33.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Neridson Batista Nery Advogado: Lucas Rego Silva Rodrigues (OAB:BA23696-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 5ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Cíveis Da Comarca De Feira De Santana-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002210-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: NERIDSON BATISTA NERY Advogado(s): LUCAS REGO SILVA RODRIGUES (OAB:BA23696-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por NERIDSON BATISTA NERY contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 5ª Vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana nos autos da ação ajuizada pelo ora impetrante contra KESIA RAMONY DE JESUS AVELINO (autos de n. 0025559-92.2023.8.05.0080), consistente em decisão por meio da qual restou indeferido o pedido de busca do endereço da parte ré mediante os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, sob o fundamento de descabimento de tal medida sob pena de afronta ao princípio da celeridade processual que rege o sistema dos juizados especiais.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz que a decisão proferida pela autoridade coatora viola o direito líquido e certo do impetrante a obter amparo jurisdicional, além de não observar os princípios norteadores dos juizados especiais, bem como da razoável duração do processo e das demais normas processuais aplicáveis.
Argumenta que, diferentemente do quanto alegado pela autoridade indigitada coatora, o princípio da cooperação se coaduna perfeitamente com o princípio da celeridade, na forma dos artigos 2º da lei 9.099/95 e 6º do CPC.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a decisão impugnada.
Distribuído o feito em regime de plantão judiciário, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, que não suporte outra medida e que a mesma não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense. É o que se infere do art. 2º da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
Com efeito, para evitar o desvio das finalidades do Plantão Judiciário, cabe ao plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme artigo 3º, parágrafo 1º, da Resolução nº 15/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.
O art. 5º da aludida Resolução, por seu turno, dispõe o seguinte: Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. §1° Todos os requerimentos protocolizados no horário de permanência devem ser decididos pelos magistrados plantonistas, ainda que a decisão seja proferida durante o período de sobreaviso. §2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito. §3° Os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso e que não se enquadrem nas exceções dispostas no parágrafo anterior serão encaminhados pelo magistrado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, se o próximo dia for útil, ou, se encerrada a sua convocação, ao próximo magistrado plantonista, se no dia subsequente não houver expediente forense.
Considerando que o presente writ foi impetrado às 13:03 deste dia (20/01/2023), tem-se que o feito ingressou em regime de sobreaviso, de modo que somente seria possível o seu exame na hipótese de se tratar de caso que envolva risco de morte para pessoa humana ou perecimento do direito.
Do perlustrar da peça vestibular, contudo, vê-se que se trata de mero inconformismo em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Juizados de Feira de Santana que indeferiu a busca de endereço da parte ré da ação originária por meio dos sistemas da Justiça (BACENJUD etc.).
Nessa tessitura, entendo que o caso evidentemente não denota risco relevante de qualquer natureza, sendo, pois, inviável o seu exame em sede de plantão judiciário, mormente em regime de sobreaviso.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, no primeiro dia útil subsequente ao Plantão, logo no início do expediente, a fim de que sejam encaminhados às Turmas Recursais para regular distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2024.
Plantão Judiciário - Cível Relator -
20/01/2024 18:05
Expedição de intimação.
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20/01/2024 17:58
Outras Decisões
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20/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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