TJBA - 8001012-07.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 21:08
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
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01/08/2024 21:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 25/03/2024 23:59.
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19/06/2024 14:44
Baixa Definitiva
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19/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:01
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:58
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:58
Juntada de decisão
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29/02/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001012-07.2020.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dilson Santana Da Paixao Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001012-07.2020.8.05.0127 RECORRENTE: DILSON SANTANA DA PAIXÃO RECORRIDO(A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COELBA.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA TARIFA DE ENERGIA DE RESIDENCIAL B1 PARA A TARIFA RURAL B2.
ACIONANTE QUE DEMONSTROU A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR E DO IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda, pleiteando a reclassificação de sua tarifa de energia de residencial para rural, bem como a condenação da parte acionada ao pagamento de danos materiais e morais.
O juízo a quo em sentença: Ante o escandido, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a: realizar a reclassificação da unidade consumidora objeto deste processo como classe rural, categoria de consumo subgrupo B-2 e tarifa respectiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.
A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Da análise dos autos, observa-se que a tese suscitada no presente recurso já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8002393-90.2020.8.05.0049; 8000452-35.2016.8.05.0053; 8000429-81.2017.8.05.0109 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
Entendo que a sentença de piso não merece reparos no que tange aos capítulos relativos aos danos morais e materiais.
Isto porque, conforme se extrai do art. 27 da Resolução ANEEL nº 414/2010, o requerimento administrativo é condição indispensável para que haja a prestação dos serviços por parte da concessionária de energia, a exemplo do fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, dentre outros.
Veja-se: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: Entretanto, não há nos autos nenhuma evidência de que a parte autora formulou algum requerimento administrativo pleiteando o reexame da unidade consumidora visando o enquadramento da tarifa na classe rural, violando, portanto, a exigência contida nos artigos supramencionados.
Por essa razão, não há como se falar em danos materiais, nem na devolução de forma simples ou em dobro, tendo em vista que, diante da ausência de requerimento administrativo, não cometeu o Réu ilegalidade ao realizar cobranças sob a tarifa B1 – Residencial.
A mesma lógica se aplica aos danos morais.
Entendo não ocorrente o dano alegado, posto que não foi violado qualquer direito da personalidade da parte autora, nem houve sequer desatendimento de pedido administrativo.
Sendo assim, as relações contratuais na espécie guardam responsabilidades bilaterais, que devem ser cumpridos por ambos sujeitos negociais.
Não pode a parte autora exigir indenização por dano imaterial pelo seu não enquadramento no benefício legal, quando sequer o havia solicitado.
Tal fato não atinge bens imateriais juridicamente protegidos, não dando ensejo à reparação.
Ademais, não há como atribuir à concessionária ilicitude em sua conduta pela não classificação da unidade consumidora como rural, quando caberia ao requerente informar e comprovar que se enquadra na classe rural, no momento do requerimento administrativo inicial para fornecimento da energia elétrica, ou formulado posteriormente e não atendido pela acionada, o que não restou comprovado pela autora.
Deste modo, a sentença de piso deverá ser mantida, uma vez que observo inexistir nos autos protocolo comprovando que a reclassificação da unidade foi requerida pela parte autora.
Sendo assim, não ficou configurado qualquer dano a ser indenizado.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos em 20% sobre o valor da causa, contudo, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, deverá ficar a exigibilidade de pagamento suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
16/01/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
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29/07/2021 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 04:27
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 04:20
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/07/2021 23:59.
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26/07/2021 12:39
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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20/07/2021 10:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2021 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2021 16:02
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 11:35
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/03/2021 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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08/03/2021 21:55
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2021 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 12:51
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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18/01/2021 12:16
Audiência conciliação videoconferência designada para 09/03/2021 11:20.
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18/01/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 12:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/01/2021 12:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
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17/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 16:13
Conclusos para decisão
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13/05/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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