TJBA - 8009384-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:22
Expedição de sentença.
-
19/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 458278512
-
04/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:50
Decorrido prazo de TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:05
Decorrido prazo de TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:13
Juntada de Petição de REITERAÇÃO DE NÃO INTERVENÇÃO DO MP
-
14/08/2024 14:48
Expedição de sentença.
-
14/08/2024 14:48
Concedida a Segurança a TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0006-29 (IMPETRANTE)
-
14/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 13:41
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
07/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 09:59
Expedição de despacho.
-
26/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:56
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 07:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
12/02/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
02/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8009384-90.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Triaina Agencia Maritima Ltda - Epp Advogado: Fernanda Lopez Marques Da Silva (OAB:RJ155839) Advogado: Henrique De Carvalho Lopez (OAB:RJ215243) Advogado: Gustavo Goiabeira De Oliveira (OAB:RJ107115) Impetrado: Coordenador De Cadastros Da Coordenadoria De Cadastros Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009384-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDA LOPEZ MARQUES DA SILVA (OAB:RJ155839), GUSTAVO GOIABEIRA DE OLIVEIRA (OAB:RJ107115), HENRIQUE DE CARVALHO LOPEZ (OAB:RJ215243) IMPETRADO: COORDENADOR DE CADASTROS DA COORDENADORIA DE CADASTROS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA contra ato supostamente coator da lavra do Coordenador da Coordenadoria de Cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda de Salvador.
Narra o impetrante que “Buscando sempre atuar da melhor maneira possível e de acordo com os ditames legais, a IMPETRANTE buscou renovar o seu alvará de funcionamento por meio do sítio eletrônico da Prefeitura de Salvador, meio pelo qual usualmente tal documento é disponibilizado aos administrados (Doc. 5).
Entretanto, não foi possível a emissão do novo alvará de funcionamento por meio eletrônico (...) Diante da mensagem de impedimento de emissão do alvará que indicava a existência de outras pendências, a IMPETRANTE abriu novo requerimento (Protocolo 20241MGzSCgbb) para confirmar se haveria alguma outra pendência impeditiva de seu alvará.
Novamente nessa oportunidade, a repartição fazendária apresentou como pendências apenas supostos débitos em nome da IMPETRANTE, apresentando relatório de débitos (que continha os mesmos débitos anteriores bem como referência a outros dois débitos com exigibilidade suspensa – NFL 244.2018 e NFL 245.2018) e indicando que deveriam ser regularizados para que, posteriormente, fosse emitido o alvará pretendido pela IMPETRANTE.”.
Com vistas a demonstrar o perigo na demora do provimento jurisdicional vindicado, afirma “a exigência ilegal perpetrada pela Autoridade Coatora acaba por impedir que a IMPETRANTE venha a desempenhar as suas atividades econômicas regularmente, de modo que o ato coator acaba por causar à IMPETRANTE graves danos de natureza econômica e concorrencial.
Fato é que, apenas por tal impedimento ilegal, a IMPETRANTE não consegue emitir seu alvará de funcionamento, carecendo de tal documentação essencial para o exercício de suas atividades empresariais.”.
Nesses termos, requer a concessão de medida liminar, para que "a) a concessão liminar inaudita altera parte, ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, bem como dos elementos autorizadores da concessão de tutela de urgência e de evidência, nos termos do art. 294 e parágrafo único, 300 e 311 do CPC/2015, c/c art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para determinar a imediata expedição de alvará de funcionamento em nome da IMPETRANTE, não podendo ser alegado como impeditivo para tanto a existência de débitos tributários em aberto em nome da IMPETRANTE ou qualquer impedimento que tenha como finalidade compelir, por via indireta, a IMPETRANTE ao recolhimento de tributos;". É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se.
Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.".
O artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09, por seu turno, viabiliza a concessão de medida liminar para suspender o ato que deu motivo ao mandamus, desde que relevante o fundamento deduzido e que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente final.
Assim, a Doutrina, ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida liminar em sede de Ação Mandamental, entende que estes dizem respeito à presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora".
No caso, em análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
O impetrante demonstrou que não conseguiu obter alvará de funcionamento em razão de débito tributário perante o fisco municipal.
Com efeito, sabe-se a impossibilidade de se utilizar de sanções políticas e afins como forma de cobrar, por via transversa, débitos tributários.
Assim é o posicionamento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Na hipótese vertente, em linha de princípio, a negativa de renovação de alvará de funcionamento da impetrante, por existir dívida tributária, é medida excessiva e desarrazoada, porquanto impede o próprio exercício da atividade da empresa neste Município como forma de cobrar os tributos, sendo que há outros meios legais adequados para tanto.
Tecidas as considerações acima, verifica-se a fumaça do bom direito no pleito e nas razões deduzidas pela parte impetrante, por constituir aparente sanção política a conduta do Poder Público.
Lado outro, há inegável risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas em sentença, pois a recusa ou postergação na ativação do cadastro poderá acarretar sério prejuízo para a parte impetrante, que ficará impossibilitada de exercer suas atividades empresariais.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente medida NÃO ordena a imediata e incondicionada regularização da situação do impetrante.
Em verdade, o que ora se determina é que a existência de pendências atinentes ao débito tributário inscrito em dívida ativa não se torne empecilho para a obtenção de alvará de funcionamento.
Isso posto, CONCEDO a medida LIMINAR para determinar que a existência de pendência atinente à obrigação tributária não configure óbice para a obtenção de alvará de funcionamento.
Comunique-se às autoridades impetradas o teor desta decisão, notificando-as, ainda, para apresentarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica, Procuradoria do Município, e, em sequência, encaminhem-se os autos à Douta Promotoria de Justiça, ante a existência de interesse a ser tutelado pelo Ministério Público, conforme prevê a Lei n. 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
24/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8065500-58.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Salvador Shopping S/A
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2020 21:41
Processo nº 8085918-80.2021.8.05.0001
Reinaldo Fernandes Ramos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2021 14:40
Processo nº 8000696-58.2022.8.05.0277
Francinadson Dantas dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2022 20:33
Processo nº 0573083-18.2016.8.05.0001
Denise Vasconcelos dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2016 10:27
Processo nº 8000839-51.2022.8.05.0211
Pedro Henrique Martins de Freitas
Advogado: Tauana Auzier Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2022 21:09