TJBA - 0573083-18.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:39
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:37
Juntada de Alvará
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14/09/2024 19:45
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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14/09/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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06/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de DENISE VASCONCELOS DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 08:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0573083-18.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Denise Vasconcelos Dos Santos Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Drª Fernanda Amália Ramos Decarvalho Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573083-18.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: DENISE VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s): MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS (OAB:BA37320) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, ora Embargante, em face da sentença de ID 245917474, sob a alegação de que esta havia incorrido obscuridade quanto a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios sobre o valor da condenação, requerendo, por isso, a reforma da r.
Decisum.
Devidamente intimada em ID 275472493, a Embargada não apresentou suas contrarrazões referente aos embargos no ID 245917485. É o que se tem para relatar.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando-se, agora, para a sua análise meritória.
Quanto ao defeito alegado pela Embargante, cumpre reconhecer que a sentença prolatada, de fato, foi obscura no que tange à incidência da correção monetária e do juros remuneratório, pois não houve na sentença essa fixação. É por isso que me valho da apreciação dos presentes Embargos para sanar a obscuridade que macula a r. decisum, mediante a sua integração neste ponto em particular, a fim de se atender o comando legal descrito no art.
Art. 491 do CPC, posto ser necessária tal fixação em sentenças dessa natureza.
DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO dos aclaratórios opostos pela parte parte ré, posto serem tempestivos, para, no mérito, ACOLHER a sua fundamentação no sentido de integrar a sentença prolatada em ID 245917474, fazendo constar a seguinte redação: Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, condeno a parte Ré a pagar ao autor a diferença da indenização securitária por invalidez, no importe de R$2.531,50(-), com juros e correção monetária na forma abaixo determinada.
Indenização do seguro DPVAT no valor acima determinado, que deverá ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 426, STJ).
No mais, fica ratificado todos os demais termos da sentença vergastada, servindo, o presente pronunciamento, apenas para integrar o trecho da sentença que a inquinava no vício da obscuridade.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as formalidades legais e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:16
Decorrido prazo de DENISE VASCONCELOS DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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26/01/2023 05:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/11/2022 23:59.
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08/01/2023 00:58
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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08/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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01/11/2022 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:52
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:43
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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03/10/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 03:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/07/2022 00:00
Petição
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15/07/2022 00:00
Publicação
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13/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Procedência em Parte
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04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2022 00:00
Petição
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10/08/2021 00:00
Ato ordinatório
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10/08/2021 00:00
Ato ordinatório
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10/08/2021 00:00
Ato ordinatório
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10/08/2021 00:00
Expedição de Alvará
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21/07/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Publicação
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07/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2021 00:00
Mero expediente
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04/03/2021 00:00
Documento
-
04/03/2021 00:00
Documento
-
24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2021 00:00
Petição
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04/02/2021 00:00
Petição
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10/12/2020 00:00
Publicação
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08/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2020 00:00
Mero expediente
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09/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2020 00:00
Petição
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24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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28/07/2020 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2020 00:00
Petição
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27/02/2020 00:00
Laudo Pericial
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17/01/2020 00:00
Petição
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15/10/2019 00:00
Publicação
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11/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/10/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Petição
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05/08/2019 00:00
Documento
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2019 00:00
Publicação
-
04/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 00:00
Mero expediente
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23/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2019 00:00
Expedição de documento
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31/01/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Publicação
-
17/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2019 00:00
Antecipação de Tutela
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04/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2018 00:00
Petição
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05/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2018 00:00
Documento
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20/02/2018 00:00
Petição
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21/12/2017 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Publicação
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29/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Audiência Designada
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22/02/2017 00:00
Publicação
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17/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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