TJBA - 8044219-75.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 09:25
Declarada incompetência
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02/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:26
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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09/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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07/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de IMPERIO COMUNICACAO VISUAL E EVENTOS EIRELI - ME em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de RENE DOS SANTOS GONCALVES em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 08:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8044219-75.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Reu: Imperio Comunicacao Visual E Eventos Eireli - Me Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Reu: Rene Dos Santos Goncalves Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8044219-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: IMPERIO COMUNICACAO VISUAL E EVENTOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199) DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação monitória alegando que emprestou recursos à Acionada IMPÉRIO COMUNICAÇÃO VISUAL E EVENTOS EIRELI mediante celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 279.912.413, garantida pelo Acionado RENE DOS SANTOS GONÇALVES, na qualidade de avalista.
Seguiu aduzindo que o contrato foi inadimplido, gerando débito no valor de R$ 239.194,73, atualizado até 21.04.2022 (planilha Id. 190977083).
A petição foi instruída, entre outros documentos, com (i) Contrato - Id. 190977079; (ii) planilha de evolução do débito - Id. 190977083.
Foi deferida a expedição de mandado de pagamento no Id. 190989836.
Os Acionados apresentaram Embargos Monitórios no Id. 201009520 no qual (i) pediram a concessão da gratuidade de justiça; (ii) alegaram que contrato objeto da lide é a terceira renegociação de um contrato cujo valor era de R$ 80.500,00; (iii) ajuizou a revisional nº 8083801-19.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 17ª Vara de Relações de Consumo.
Ao final, pediu a remessa do feito à 17ª Vara de Relações de Consumo para julgamento simultâneo.
A Autora impugnou os Embargos no Id. 368509005. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, cumpre avaliar a natureza da relação travada entre as partes, se submetida ou não ao regime do CDC.
Neste sentido, relevante inicialmente o registro de que, nos termos da regra geral inscrita no art. 2º do CC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A partir de tal norma, conclui-se que, em regra, a destinação final do serviço\produto define a natureza da relação jurídica.
Neste sentido, sendo o objeto retirado de circulação pra uso em proveito próprio do contratante, e nele exaurido, trata-se de relação consumerista; diversamente, sendo o objeto incorporado à cadeia de produção empresarial, estará a relação alheia à regra.Sobre o tema o STJ em didáticos precedentes: “Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC” (AgRg no REsp 1.049.012-MG, j. 25.05.2010, rel.
Min.
João Otávio de Noronha)“1.
A expressão ‘destinatário final’ contida no art. 2°, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo.
Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio.
Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização. 2.
As normas do CDC não são aplicáveis à aquisição e à importação de sistema de discos magnéticos e de software por empresa, não hipossuficiente nem vulnerável, no intuito de incrementar sua atividade industrial, ampliar a gama de produtos e aumentar os lucros.
Igualmente, não se aplica o referido diploma ao transporte aéreo internacional dos referidos bens, por representar mera etapa do ato complexo de importar.3.
Afastado o CDC no caso concreto e ocorridos os fatos na vigência do CC/1916, incide a Convenção de Varsóvia e seus aditivos ao transporte aéreo internacional para efeito de indenização tarifada.” (REsp1.156.735/SP, 4.a T., j. 16.02.2017, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 24.03.2017); Não obstante tal previsão, excepcionalmente, o mesmo tribunal tem admitido a mitigação da teoria sempre que se constate a existência de situação de efetiva hipossuficiência da contratante.
Em tais hipóteses, que jamais são presumidas, é possível excepcionalmente a aplicação da regra.
Vejamos: “A relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável, de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.
Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.
Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.
São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas” (STJ, REsp 476.428-SC, j. 19.04.2005, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
A partir de tais precedentes, tem se consolidado o entendimento que, ainda que não seja destinatário final, é possível constatar-se situação de vulnerabilidade do contratante que exija a aplicação ao caso concreto das normas atinentes ao regime consumerista.
Sobre o conceito de vulnerabilidade, transcrevo a lição de Cláudia Lima Marques: “Em resumo, existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática.
E um quarto tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca do consumidor, a informacional.
Tal classificação tem sido observada pelo STJ que, em julgado recente, concorda com as quatro espécies de vulnerabilidade e acrescenta que, em situações concretas, outras formas de vulnerabilidade podem se manifestar, ensinando: “A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor)”.(...)Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços.Pessoas físicas, como agricultores, frente a bancos também podem ser considerados consumidores, justamente por falta de expertise em serviços financeiros e vulnerabilidade in concreto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural” (AgRg nos EDcl no REsp 866.389-DF, j. 19.06.2008, rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 01.07.2008).
Já grandes produtores rurais que contratam insumos não se beneficiam do CDC: “Conforme entendimento firmado pela 2.a Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista.
Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. (...) Não há relação de consumo, no caso dos autos, uma vez que o recorrido é produtor rural de grande porte e o maquinário objeto do contrato serviu para a colheita de milho e feijão em grande escala” (REsp 826.827-MT, j. 12.08.2010, rel.
Min.
Sidnei Beneti).”( Benjamin, Antonio Herman V.
Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] / Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Pg. 173/174) Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O documento disponível no Id. 201009529 e a consulta pública do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral demonstram que a pessoa jurídica acionada tem capital social baixo (R$ 80.000,00), é composta por um único sócio e optante pelo simples (Id. 201009530).
Trata-se, pois, de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, não devendo tramitar perante esta Vara Cível.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015, data anterior ao ajuizamento desta demanda, em 08.04.2022.
Além disso, a demanda revisional, ajuizada pela Acionada em 10.08.2021, é conexa a esta, eis que em ambas está instaurada a controvérsia a respeito da licitude dos termos do negócio jurídico firmado entre as partes.
De mais a mais, há nítida possibilidade de decisões conflitantes em caso de tramitação em separado.
Se é assim, a reunião dos processos para tramitação conjunta é imperativo que decorre do art. 55, § 1º, do CPC, sendo certo que o Juízo prevento é o da 17ª Vara de Relações de Consumo, em vista do que contém o art. 59 do CPC, já que a revisional foi distribuída em 10.08.2021 e esta monitória em 08.04.2022.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e diante da prevenção do juízo em que tramita a revisional nº 8083801-19.2021.8.05.0001, declaro a incompetência deste juízo para processamento da presente demanda e reconheço como prevento o juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo, de modo que determino seja-lhe enviado o presente feito digital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:50
Declarada incompetência
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27/02/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 06:17
Decorrido prazo de RENE DOS SANTOS GONCALVES em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/05/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2022 23:59.
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25/04/2022 15:01
Expedição de carta via ar digital.
-
25/04/2022 15:01
Expedição de carta via ar digital.
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22/04/2022 02:34
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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