TJBA - 8000340-49.2017.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 23:32
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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03/08/2024 23:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 25/03/2024 23:59.
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03/06/2024 10:01
Baixa Definitiva
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03/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 08:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:53
Juntada de decisão
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29/02/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000340-49.2017.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Almirecio De Araujo Santos Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Vagner De Andrade Ferreira (OAB:BA27043-A) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000340-49.2017.8.05.0209 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA RECORRIDO: ALMIRECIO DE ARAUJO SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS COBRADAS EM VALORES ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA ACIONANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
A parte autora sustenta ser cliente da ré e ter sofrido cobrança abusiva imposta pela concessionária ré no mês de maio de 2017 no valor de R$ 327,22 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), faturas essa com valor excessivamente alto, a qual destoa da média de consumo do imóvel.
Aduz ainda que anteriormente já havia sofrido cobranças abusivas, as quais ensejaram propositura de ações para refaturamento, ressaltando que houve troca do hidrômetro.
Acrescenta que buscou solução administrativa sem sucesso.
O réu, em contestação, alegou a regularidade do procedimento de apuração do consumo, legalidade da cobrança efetivada, bem como a ausência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: “1) Condenar a parte ré na obrigação de refaturar a(s) conta(s) de consumo do(s) com vencimentos em 05/2017, 09/2017 e 11/2017, levando-se em consideração a taxa média de consumo apurada nos doze meses anteriores à(s) discutida(s), remetendo em seguida nova fatura à parte autora para pagamento em prazo não inferior a quinze dias do trânsito em julgado, sem encargos financeiros para a parte requerente, devendo comprovar nos autos o envio das referidas faturas; sob pena de declaração de quitação das contas referidas. 2) Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária e juros de 0,5% ao mês, da data da presente sentença até o efetivo pagamento.” Embargos declaratórios opostos pela parte acionada e rejeitados.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000052-57.2019.8.05.0104;0000830-41.2014.8.05.*07.***.*00-37-19.2022.8.05.0272;8000195-55.2020.8.05.0122.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor A parte demandante alega que é consumidora dos serviços fornecidos pela acionada, tendo sido surpreendida com cobrança exorbitante no mês de maio de 2017, a qual deveria ser pagas, sob pena de interrupção no fornecimento.
Ademais, a parte autora comprova a cobrança impugnada, demonstrando ainda que a quantia cobrada em tal tarifa excede substancialmente sua média de consumo.
Desta forma, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a regularidade do consumo apurado, demonstrando cabalmente que corresponde à contraprestação pelo consumo de água efetivamente realizado.
A parte demandada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de suas ações, de modo a não se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, decorrente de aumento excessivo da tarifa de água em desacordo com a média de consumo do demandante, sem comprovação da regularidade do consumo apurado.
Contudo, a parte autora não logrou comprovar o efetivo corte no fornecimento, inclusão de seu nome em cadastros restritivos, ou mesmo perda significativa de tempo útil na resolução do problema, deixando assim de se desincumbir do ônus de prova do fato constitutivo de seu direito à reparação a título de danos morais.
Nesse sentido, registre-se que a mera cobrança a maior não tem o condão de acarretar ofensa a direitos da personalidade do consumidor.
Assim, não ficou caracterizada relevante violação de interesses extrapatrimoniais do autor, tampouco caracterizando a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual revela-se incabível a indenização por danos morais pleiteada.
Pelo exposto, Pelo decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO interposto pela parte acionada, apenas para excluir a condenação em indenização por danos morais.
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
30/12/2023 06:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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01/12/2023 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 14:52
Conclusos para despacho
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27/08/2020 14:26
Processo Desarquivado
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27/08/2020 11:38
Arquivado Provisoriamente
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27/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
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10/08/2020 06:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 06:39
Decorrido prazo de ALMIRECIO DE ARAUJO SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2020 01:02
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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28/06/2020 01:02
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2018 09:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2018 00:14
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 21/02/2018 23:59:59.
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09/04/2018 00:07
Publicado Intimação em 08/02/2018.
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09/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 10:12
Juntada de ata da audiência
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22/02/2018 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2018 09:25
Expedição de citação.
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06/02/2018 08:54
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 08:00.
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22/01/2018 10:46
Juntada de ata da audiência
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11/01/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 09:08
Juntada de ata da audiência
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22/11/2017 09:48
Juntada de ata da audiência
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21/11/2017 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2017 13:42
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2017 01:39
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 06/11/2017 23:59:59.
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03/11/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2017 08:48
Expedição de citação.
-
26/10/2017 08:48
Expedição de citação.
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26/10/2017 08:43
Audiência conciliação designada para 21/11/2017 08:10.
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25/10/2017 16:42
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2017 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2017 11:02
Conclusos para decisão
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04/05/2017 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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