TJBA - 8046048-60.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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25/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de NILZETE MOREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de NILZETE MOREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:19
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8046048-60.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Nilzete Moreira Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046048-60.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NILZETE MOREIRA DA SILVA Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NILZETE MOREIRA DA SILVA, pensionista de REGINALDO ALVES DE SOUSA, contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia, em não implantar a gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual adequado nos seus proventos.
Através do Decisão de id. 51006027, indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determinei a intimação da impetrante, para que, recolhesse, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas pertinentes ao presente mandamus, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de id. 56213367. É o que basta relatar.
Apesar de regularmente intimada, a impetrante não promoveu o recolhimento das custas iniciais de distribuição, de modo que é o caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por tais razões, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
23/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 06:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/01/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de NILZETE MOREIRA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de NILZETE MOREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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29/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILZETE MOREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*43-91 (IMPETRANTE).
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18/09/2023 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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