TJBA - 8009688-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 04:00
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:34
Expedição de despacho.
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02/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 08:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIANDERSON SANTOS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 08:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8009688-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elianderson Santos Da Silva Advogado: Elisangela Barbosa Cunha Rodrigues (OAB:BA68313) Interessado: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8009688-89.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ELIANDERSON SANTOS DA SILVA Requerido(a) INTERESSADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de caso em que, segundo narra a exordial, a parte autora era motorista do aplicativo administrado pela parte acionada e teria sido excluída indevidamente pela empresa ré.
Assim é que o(a) demandante vem a juízo pretendendo a concessão de tutela de urgência que determine sua reinclusão na lista de motoristas cadastrados da acionada.
DECIDO.
Tenho que seja o caso de indeferir o pedido de urgência formulado, pelo menos por ora.
Com efeito, afirmado pela ré suposta violação dos termos e condições do aplicativo pelo autor, é absolutamente necessário a prévia instalação do contraditório para que se esclareça não apenas os motivos do afastamento, mas também se as regras para o descredenciamento foram obedecidas.
O indeferimento da tutela de urgência em casos que tais está escorado na melhor jurisprudência, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
APLICATIVO UBER.
DESCREDENCIAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A decisão concessiva ou não da tutela provisória de urgência é adstrita ao livre convencimento do julgador, valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a ressalva de que deve existir probabilidade do direito perseguido e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
Por esta razão, a decisão a quo deve, o quanto possível, ser mantida, recomendando-se a sua reforma somente em caso de notório dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos, o que não é o caso, ante a ausência da plausabilidade do direito invocado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03732972620188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2019) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MOTORISTA PARTICULAR DE APLICATIVO – CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR PARA RECONTRATAÇÃO.
Pleito do agravante (motorista particular) para reintegração no quadro de parceiros da agravada, visando a prática profissional de motorista de aplicativo.
Ausência da probabilidade do direito apregoado.
Necessidade de instauração do contraditório antes de eventual concessão da tutela pretendida.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 22079747520208260000 SP 2207974-75.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 18/11/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Como se não bastasse tudo isso, não percebo em que medida a citação da parte ré poderá frustrar a tutela provisória pretendida pela parte autora e sendo certo que o afastamento da regra do contraditório ordinário exige a evidência de que a correta formação da relação jurídica processual pode causar perigo de dano ao requerente da tutela de urgência, fica INDEFERIDO o pedido liminar.
Registro que nada impede que o pedido de urgência venha a ser deferido no curso do processo, acaso a probabilidade do direito e o perigo de dano restem devidamente evidenciados.
No mais, nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
No mais, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Salvador, 23 de janeiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
24/01/2024 10:38
Expedição de citação.
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23/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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