TJBA - 8065500-58.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SALVADOR SHOPPING S/A em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SALVADOR SHOPPING S/A em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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26/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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09/01/2025 17:02
Juntada de Informações
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11/12/2024 18:42
Expedição de sentença.
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11/12/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de SALVADOR SHOPPING S/A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8065500-58.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Salvador Shopping S/a Advogado: Ivo De Oliveira Lima (OAB:BA25578) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8065500-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SALVADOR SHOPPING S/A Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA25578) DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, com base no art. 922, caput, do CPC/2015 e art. 151, VI, do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo requerido ou do parcelamento, se não tiver indicado prazo.
Decorrido o prazo, certifique, dando-se vista à parte exequente.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
23/01/2024 21:36
Expedição de decisão.
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23/01/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 21:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
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06/01/2021 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/08/2020 23:59:59.
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11/12/2020 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2020 03:56
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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04/08/2020 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2020 14:55
Expedição de intimação via Sistema.
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24/07/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 17:35
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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06/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 21:41
Conclusos para despacho
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04/07/2020 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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