TJBA - 8000546-84.2020.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:45
Baixa Definitiva
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09/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:04
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/05/2024 23:59.
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20/08/2024 18:04
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 08/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 08/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de JEANNE SANTOS PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 10:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 10:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 10:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 10:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 09:59
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 09:59
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de JEANNE SANTOS PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 16:49
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 09/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 08:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 08:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 08:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JEANNE SANTOS PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000546-84.2020.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Recorrente: Gilsilane Santos Souza Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Advogado: Jeanne Santos Pereira (OAB:BA58549) Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239) Recorrente: Gilsilane Santos Souza - Me Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Advogado: Jeanne Santos Pereira (OAB:BA58549) Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ - 06/2016 ATO ORDINATÓRIO Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Ubatã, 29 de fevereiro de 2024 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO -
13/03/2024 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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03/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:54
Juntada de decisão
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29/02/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000546-84.2020.8.05.0265 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gilsilane Souza Dos Santos Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101-A) Advogado: Jeanne Santos Pereira (OAB:BA58549-A) Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239-A) Recorrente: Gilsilane Santos Souza Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101-A) Advogado: Jeanne Santos Pereira (OAB:BA58549-A) Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000546-84.2020.8.05.0265 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RECORRIDOS: GILSILANE SANTOS SOUZA E GILSILANE SANTOS SOUZA - ME JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DOBRA AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é usuária dos serviços fornecidos pela ré na pousada de sua propriedade.
Aduz que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia em 19/10/2020, embora estivesse adimplente com todas as faturas.
Afirma ainda que buscou atendimento da concessionária ré, todavia não logrou o restabelecimento imediato do serviço, o qual somente foi religado após novo pagamento das faturas de R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais - vencida em 02/04/2020 e já paga desde 20/03/2020) R$ 546,58 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos - vencida em 27/04/2020 já paga desde 20/04/2020).
Por isso, alega ter amargado a interrupção indevida no fornecimento de energia, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em contestação, a demandada alegou o exercício regular de direito, aduzindo que a inadimplência superior a 30 (trinta) dias ensejou o corte do serviço, tendo sido precedida de notificação, sustentando a ausência de danos morais a serem reparados e pugnando pela improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “a) CONDENAR, o réu, a restituir em dobro as contas cobradas e pagas em duplicidade, cujo valor total dobrado perfaz a quantia de R$2.889,16 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), devendo ser acrescido juros e correção monetária do efetivo desembolso (20/10/2020). b) CONDENAR, o réu, a restituir, de forma simples, os danos materiais causados pela suspensão indevida do serviço, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo ser acrescido juros e correção monetária do evento danoso (19/10/2020). c) CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento do réu.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000983-20.2019.8.05.0182; 8000135-76.2019.8.05.0006;8000085-89.2021.8.05.0132.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A parte autora alega que é consumidora dos serviços fornecidos pela acionada, tendo sido surpreendida com corte indevido no fornecimento de energia em 09 de outubro de 2020 apesar de estar adimplente com todas as faturas do serviço.
Desde logo, nota-se que o acionante comprova a condição de adimplente com as faturas até outubro de 2020, bem como apresenta protocolo de atendimento relativo ao fato.
Desta forma, caberia à demandada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a existência do débito que ensejou o corte no fornecimento do serviço em outubro de 2020 e que tal corte foi precedido de comunicação ao consumidor.
A parte acionada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a regularidade de suas ações, de modo a não se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, decorrente de corte indevido do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista sua natureza essencial.
Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade das rés ressarcir os prejuízos da parte autora.
Dessa forma, ante a violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, fica caracterizada a lesão a seus direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo devida na forma simples.
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente cobrados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar a repetição de indébito na forma simples dos valores pagos em duplicidade.
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
19/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 20:54
Decorrido prazo de GILSILANE SANTOS SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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12/09/2023 20:54
Decorrido prazo de GILSILANE SANTOS SOUZA - ME em 13/07/2023 23:59.
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12/09/2023 20:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/07/2023 23:59.
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12/09/2023 20:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/07/2023 23:59.
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12/09/2023 20:47
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
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12/09/2023 20:37
Decorrido prazo de GILSILANE SANTOS SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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12/09/2023 20:37
Decorrido prazo de GILSILANE SANTOS SOUZA - ME em 13/07/2023 23:59.
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12/09/2023 20:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/07/2023 23:59.
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12/09/2023 20:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/07/2023 23:59.
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12/09/2023 20:30
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
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12/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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09/09/2023 08:26
Decorrido prazo de JEANNE SANTOS PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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04/08/2023 12:06
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
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04/08/2023 12:06
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 13/07/2023 23:59.
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04/08/2023 12:05
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2023 12:41
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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03/07/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 19:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 19:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 19:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 19:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:03
Juntada de Petição de ata da audiência
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13/01/2022 11:02
Juntada de ata da audiência
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13/01/2022 10:57
Desentranhado o documento
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24/11/2021 10:11
Juntada de citação
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10/11/2021 01:31
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:31
Decorrido prazo de JEANNE SANTOS PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:30
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/11/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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28/10/2021 11:28
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 03/09/2021 23:59.
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24/10/2021 23:21
Publicado Citação em 19/10/2021.
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24/10/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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24/10/2021 23:20
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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24/10/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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24/10/2021 23:20
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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24/10/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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24/10/2021 23:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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24/10/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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24/10/2021 23:18
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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24/10/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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18/10/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:38
Expedição de citação.
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18/10/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 10:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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29/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 14:20
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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28/09/2021 08:59
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2021 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 12:18
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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27/08/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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18/08/2021 11:06
Expedição de citação.
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18/08/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 15:32
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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03/08/2021 09:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/06/2021 13:31
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2021 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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09/06/2021 13:30
Conclusos para despacho
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14/03/2021 05:10
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 10/03/2021 23:59.
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09/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 05:27
Publicado Intimação em 15/02/2021.
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12/02/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 22:08
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 14:28
Conclusos para decisão
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11/12/2020 14:28
Audiência conciliação designada para 21/01/2021 10:00.
-
11/12/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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