TJBA - 8000192-23.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 21:49
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 12/03/2025 23:59.
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22/04/2025 21:49
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 12/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/03/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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18/03/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:28
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:17
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:01
Expedição de E-Carta.
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13/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/03/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:49
Expedição de E-Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000192-23.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Ana Aparecida Dos Santos Teixeira Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Reu: Mbm Previdencia Privada Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000192-23.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANA APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, ajuizada por ANA APARECIDA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ambos qualificados na peça vestibular.
Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. 1.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO com o réu BANCO DO BRADESCO Autos em instrução, sobreveio pedido de homologação de acordo realizado entre a parte autora e somente o segundo réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentado em id n. 461007404, devidamente assinados pelas partes interessadas.
Verifica-se que o termo de transação colacionado aos autos se encontra devidamente assinados pelas partes interessadas, por si ou por seus respectivos procuradores, de modo que veem atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide.
Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO sob id n. 461007404, figurando como partes, tão somente, a autora e o segundo réu, Banco do Bradesco, para que surta seus efeitos legais.
Desta feita, DETERMINO ao cartório que promova com a exclusão do réu BANCO DO BRADESCO, do polo passivo, ante a transação amigável, ora chancelada por esse Juízo.
RETIFIQUE-SE.
CETIFIQUE-SE.
Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios, por aplicação do art. 55, I da Lei n. 9.099/95. 2.
IMPULSO REGULAR DO FEITO Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n.9.099/95).
RECEBO a EMENDA e petição INICIAL, em seus termos, por preencherem os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC - não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido -, estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95).
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA, junto ao sistema PJE, considerando a importância indicada em petição de id n. 403277653.
REGISTRA-SE que a presente demanda seguirá em face apenas da empresa MBM PREVIDENCIA PRIVADA, diante do acordo realizado previamente com o banco réu, acima chancelado por esse Juízo.
Pois bem.
Em síntese, a parte autora sustenta que foi surpreendida com um desconto incomum em sua conta corrente no valor de R$ 30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos), cujo contrato – seguro previdenciário - não firmou.
Com isso, pugna, liminarmente, a suspensão dos descontos, tendo em vista a não contratação do serviço, e, no mérito, a procedência do dano material e moral.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, prevê a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars quando evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, constata-se a presença dos elementos autorizadores para a concessão da liminar vindicada, isso porque, comprovado o dano material – id n. 360039042 – com o desconto realizado na conta bancária da autora, de modo que demonstra a razoabilidade da probabilidade do direito.
Frisa-se que mesmo podendo se tratar de quantia não expressiva, o valor descontado frente à realidade do povo brasileiro que em sua maioria percebe a quantia de um salário-mínimo (aposentado), por certo, impacta substancialmente na disponibilidade de seu vencimento/benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO imediata dos descontos efetuados pela ré MBM PREVIDENCIA PRIVADA, no valor de R$ 30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos), em conta bancária da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, limitada a importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais, além de eventual apuração de crime de desobediência à ordem judicial.
INTIME-SE a ré, através do domicílio eletrônico e/ou meios telemáticos (whatsapp / e-mail), ou inexistindo, através de carta postal com aviso de recebimento (AR), para cumprimento no prazo IMPRETERÍVEL de 05 (cinco) dias, devendo ser comprovado nos autos o cumprimento.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré, em sua primeira manifestação nos autos ou em sede de contestação, acostar aos autos o contrato pactuado e assinado pelas partes.
DETERMINO, ainda, que se INCLUA O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, a ser realizada em modalidade virtual, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995.
INTIME-SE O AUTOR para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará em extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive, com condenação em custas processuais.
CITE-SE e INTIME-SE a ré, através do domicílio eletrônico e/ou meios telemáticos (whatsapp / e-mail), ou inexistindo, através de carta postal com aviso de recebimento (AR), para integrar a relação processual, cumprir a liminar acima exarada e comparecer aos demais atos judiciais.
Registre-se que, caso não haja acordo em audiência, disporá a parte Demandante do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
SIRVA o presente decisum como MANDADO / CARTA para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito datado e assinado digitalmente -
17/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:51
Homologada a Transação
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29/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:00
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 04:07
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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04/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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02/02/2023 15:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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02/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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