TJBA - 8000469-59.2021.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 22:42
Decorrido prazo de CREUZA GONCALVES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:42
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:41
Decorrido prazo de INDIANARA GONCALVES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:41
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000469-59.2021.8.05.0259 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Terra Nova Requerente: Creuza Goncalves Araujo Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181) Requerente: Eduardo Goncalves Araujo Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181) Requerente: Indianara Goncalves Araujo Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181) Requerente: Marcos Goncalves Araujo Advogado: Willian Cerqueira (OAB:BA62181) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000469-59.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: CREUZA GONCALVES ARAUJO e outros (3) Advogado(s): WILLIAN CERQUEIRA (OAB:BA62181) Advogado(s): SENTENÇA CREUZA GONÇALVES ARAUJO, EDUARDO GONÇALVES ARAUJO, INDIANA GONÇALVES ARAÚJO FERREIRA, e MARCOS GONÇALVES ARAUJO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, objetivando autorização para levantamento de valores existentes em nome do Sr.
MARIO DOS REIS ARAUJO, falecido em 16 de agosto de 2021.
Narra a exordial que os autores são herdeiros do falecido.
Transcrevem dispositivos legais que entendem amparar sua pretensão para ao final, requerer, a expedição do alvará.
A petição veio acompanhada de documentos, inclusive declaração de inexistência de bens a serem inventariados e inexistência de outros herdeiros.
Despacho proferido no ID Num. 134252985, deferiu a assistência judiciária gratuita, bem como determinou o cumprimento de diligências.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou a existência de saldo de R$0,04 centavos, conforme consta no ID Num. 143841934.
O BANCO DO BRASIL informou a inexistência de saldo, conforme consta no ID Num. 151327808.
O BANCO BRADESCO S.A. informou a inexistência de saldo de R$0,04 centavos, conforme consta no ID Num. 448353990.
O INSS informou que a única dependente habilitada é a Sra.
CREUZA GONÇALVES ARAUJO, conforme ID Num. 452431923.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo fundamentar e decidir.
Compulsando os autos verifico que restou comprovado o falecimento do Sr.
MARIO DOS REIS ARAUJO, ocorrido em 16 de agosto de 2021, conforme certidão de óbito ID Num. 132283608 - Pág. 1.
Cumpre pontuar que a legitimidade dos autores restou demonstrada nos autos.
Ademais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou a existência de saldo de R$0,04 centavos, conforme consta no ID Num. 143841934.
O BANCO DO BRASIL informou a inexistência de saldo, conforme consta no ID Num. 151327808.
O BANCO BRADESCO S.A. informou a inexistência de saldo de R$0,04 centavos, conforme consta no ID Num. 448353990. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a existência de saldo em nome de Sr.
MARIO DOS REIS ARAUJO, falecido em 16 de agosto de 2021.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
08/01/2025 12:02
Expedição de sentença.
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16/12/2024 06:53
Expedição de ofício.
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16/12/2024 06:53
Expedição de ofício.
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16/12/2024 06:53
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:27
Juntada de Ofício
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05/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:17
Expedição de ofício.
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09/05/2024 13:17
Expedição de ofício.
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27/10/2021 14:00
Decorrido prazo de CREUZA GONCALVES ARAUJO em 05/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:00
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES ARAUJO em 05/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:00
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES ARAUJO em 05/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:00
Decorrido prazo de INDIANARA GONCALVES ARAUJO em 05/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:10
Juntada de Ofício
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01/10/2021 04:33
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 17:54
Juntada de Ofício
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29/09/2021 10:45
Juntada de Ofício
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24/09/2021 12:23
Expedição de ofício.
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24/09/2021 12:23
Expedição de ofício.
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24/09/2021 12:23
Expedição de ofício.
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24/09/2021 12:23
Expedição de ofício.
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24/09/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 05:34
Despacho
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30/08/2021 08:19
Conclusos para decisão
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29/08/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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