TJBA - 8000047-81.2025.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:46
Decorrido prazo de KELMANY EVENTOS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição de informação 2º grau
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28/07/2025 22:45
Decorrido prazo de KELMANY EVENTOS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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14/07/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8000047-81.2025.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE OTAVIO MAGALHAES LEITE DE OLIVEIRA REU: KELMANY EVENTOS LTDA - ME Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a PORTARIA 03/2025, deste Juízo, no seu art. 1º, inciso V, pratico o ato processual abaixo: Por delegação do Juízo da 1 Vara Cível desta comarca, e considerando o disposto nos art. 6° e 10 do CPC, fica facultado às partes o prazo comum de 05 (CINCO) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Em idêntico prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Os pedidos de prova, relacionados ao art. 464 do CPC, devem ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, com indicação do ponto controvertido que enseja conhecimento especial de técnico, para na decisão de saneamento e de organização do processo ser decidida a pertinência, a inviabilidade, ou ainda, a desnecessidade, em vista de outras provas produzidas.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, ocorrerá, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será analisada na decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Fica conferido ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Bruna Paixão Estagiária -
09/07/2025 16:41
Expedição de intimação.
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09/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:56
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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22/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8000047-81.2025.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jose Otavio Magalhaes Leite De Oliveira Advogado: Mayra Alexandra Santana Santos (OAB:BA64465) Reu: Kelmany Eventos Ltda - Me Advogado: Fabiany Da Silva Ribeiro (OAB:BA22176) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000047-81.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOSE OTAVIO MAGALHAES LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s): MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS (OAB:BA64465) REU: KELMANY EVENTOS LTDA - ME Advogado(s): FABIANY DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA22176) DESPACHO Ciente da decisão que concedeu efeito suspensivo à medida liminar de id.480915694.
Aguarde-se, em cartório, pelo retorno do mandado de citação expedido.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
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18/01/2025 00:11
Juntada de Petição de procuração
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8000047-81.2025.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jose Otavio Magalhaes Leite De Oliveira Advogado: Mayra Alexandra Santana Santos (OAB:BA64465) Reu: Kelmany Eventos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8000047-81.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE OTAVIO MAGALHAES LEITE DE OLIVEIRA REU: KELMANY EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por José Otávio Magalhães Leite de Oliveira em face da KELMANY EVENTOS LTDA-ME, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, o autor narra que, em 23 de novembro de 2021, celebrou com a ré contratos de prestação de serviços de buffet, ornamentação e outros serviços de solenidade de formatura, a serem realizados nas datas de 16 de janeiro de 2025 (solenidade e colação de grau), 17 de janeiro de 2025 (missa) e 18 de janeiro de 2025 (baile de formatura).
Alega que o contrato prevê que o evento seria planejado de forma a comportar o número de formandos e seus respectivos convidados, com infraestrutura adequada, incluindo assentos, mesas e demais itens necessários para a realização de um evento confortável e organizado.
Contudo, após a aquisição dos convites, 40 unidades, o autor foi informado que seriam disponibilizadas somente 10 assentos, o que impossibilita o conforto necessário para que seus convidados possam usufruir do baile e jantar oferecidos.
Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias: apresente novo planejamento do evento, com previsão de infraestrutura suficiente para todos os convidados, incluindo assentos e mesas adequados; garanta o cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; apresente cópia do contrato firmado com o “Armazém”, local onde será realizado o baile de formatura. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC ) No caso em apreço, o contrato de id. 480753403 e o aditivo de id. 480753404, firmados entre as partes dispõem acerca do número de convites disponibilizados para o autor, entretanto não há previsão específica quanto à disponibilização de assentos aos convidados.
Não obstante, não se mostra razoável limitar os assentos, disponibilizando-os em quantidade inferior ao número de convidados.
Nesse ponto, evidente a probabilidade do direito invocado.
Também há risco do perecimento do direito, uma vez que a formatura está agendada para datas próximas, o que reclama a necessidade do pronunciamento jurisdicional imediato.
Quanto à pretensão de que seja determinado ao réu que garanta o cumprimento das obrigações contratuais e apresente cópia do contrato firmado com o “Armazém”, local onde será realizado o baile de formatura, não restou evidenciado qualquer risco de a requerida descumprir o quanto pactuado no contrato ou que haja irregularidade na contratação do espaço para realização do evento.
Ante o exposto, defiro, em parte, a medida liminar, determinando que o requerido disponibilize ao autor o número de assentos correspondentes à quantidade de convites adquiridos por ele, sob pena de multa corresponde a R$ 300,00 por cadeira não disponibilizada.
Saliento que não há risco de dano reverso, porquanto, em caso de improcedência do pedido, o requerido poderá pleitear a cobrança referente às despesas contraídas.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, III do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: KELMANY EVENTOS LTDA - ME Endereço: Alameda Salvador, sala 514, Torre América, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 -
08/01/2025 09:57
Expedição de decisão.
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08/01/2025 09:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/01/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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04/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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