TJBA - 8003325-71.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003325-71.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JAILSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB:SP221714) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 30 dias de julho de 2025, às 15:00h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo.
Juiz de Direito desta unidade, Dr.
Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária voluntária, Andreza da Silva Abrantes; presente o demandado e sua advogada acima nominada; ausente a parte autora e seu patrono, apesar de devidamente intimados.
Aberta e instalada a audiência.
Pela ordem, pediu a palavra a Dra. advogada da parte ré e por S.
Exa. foi dito que "requer a extinção do presente feito diante da ausência da parte autora, com fundamento no art. 334 do CPC.
Pede deferimento".
No caso vertente, é inaplicável o artigo citado, razão pela qual indefiro o predito requerimento.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi dito que restava prejudicada a conciliação, apesar de devidamente intimada.
Considerando que as partes pediram o julgamento antecipado da lide, conforme requerimento do autor em ID. 469710608 e, nesta assentada, o demandado disse não ter novas provas a produzir.
Na sequência, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (CPC, art. 8º).
O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito). Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos seus efeitos legais. Em síntese, pretende o autor baixa da inserção de seu nome em órgão de proteção ao crédito, ao argumento de prescrição da dívida que a motivou. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. Liminar concedida - ID. 440753431. No revide, a demandada apresentou defesa contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo arguiu a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, na medida em que "parte autora não sofreu nenhuma iniciativa voltada à cobrança judicial dos contratos prescritos nem fez prova mínima de dano.
Pelo contrário, a parte ré reconhece a prescrição dos contratos e não possui qualquer pretensão de cobrá-los judicialmente ou inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito" (Sic).
No mérito, apresentou sua defesa contra os fatos proclamando pela improcedência da ação. Houve réplica - ID. 453826869.
Nessa assentada não houve acordo.
As partes pediram julgamento antecipado do mérito. Do necessário, é o relatório. 2.
Fundamentos da decisão. 2.1.
Da preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. O interesse processual se traduz na necessidade de recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional ao interesse que entendeu ameaçado ou violado.
No particular, existe a necessidade de baixa do nome da autora em órgão de proteção ao crédito.
Afasto a preliminar. 2.2.
Do mérito. Como salientado alhures, a pretensão da autora é no sentido de que a demandada seja compelida a excluir o seu nome e CPF do banco negativo de dados do Serasa Limpa Nome, posto que prescrita a dívida que a motivou. Sopesando as alegações das partes à luz da prova produzida, não vislumbro seara fértil em que posso vicejar a pretensão autoral. Justifico: É que a autora não fez prova robusta e convincente da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito, na medida em que, a meu ver, o documento de ID. 438059525 é imprestável à finalidade a que se destina. Por conseguinte, a autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto a preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas e os honorários do advogado do autor, ora fixados em 20% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face à gratuidade da justiça.
Fica revogada a liminar.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz, encerrou a presente audiência às 16:17 horas, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura.
Para constar, eu, Andreza da Silva Abrantes, o digitei. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
03/07/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/07/2025 15:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
03/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/07/2025 15:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
11/05/2025 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8003325-71.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Jailson Santos De Oliveira Advogado: Otavio Jorge Assef (OAB:SP221714) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003325-71.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JAILSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB:SP221714) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) DESPACHO Vistos, etc.
Em quinze dias digam os contendores do interesse ou não na produção de provas; se positivo, especifique-as.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso oficial.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
20/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 22:39
Decorrido prazo de JAILSON SANTOS DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
17/01/2025 22:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 21:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
18/10/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
18/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:58
Expedição de citação.
-
04/05/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0553131-82.2018.8.05.0001
Ester Ramos Ferreira de Sousa
Nilza Maria dos Santos Silva
Advogado: Anderson Luciano dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2018 15:15
Processo nº 0000131-22.2006.8.05.0075
Vinhos Salton S.A. Industria e Comercio
Supermercado Viladouro LTDA - ME
Advogado: Therezinha de Jesus da Costa Winkler
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2006 12:59
Processo nº 8003745-19.2022.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Debora Rocha Almeida
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 23:01
Processo nº 8002109-11.2024.8.05.0189
Valdomiro Correia de Jesus
Pserv - Informatica LTDA
Advogado: Adriana de Jesus Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 09:44
Processo nº 8000063-89.2021.8.05.0145
Irritec do Brasil Industria e Comercio D...
Suely Batista de Souza - ME
Advogado: Paulo Roberto Ortelani
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2021 14:06