TJBA - 8000095-66.2019.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 05:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/02/2025 11:05
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:51
Expedição de citação.
-
06/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:20
Juntada de informação
-
28/08/2024 17:57
Decorrido prazo de M BATISTA MARIANO - ME em 23/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:57
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 16:15
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
25/08/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:06
Expedição de citação.
-
14/08/2024 11:59
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
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04/03/2024 21:13
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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02/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000095-66.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Executado: M Batista Mariano - Me Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Jose Geraldo Correa (OAB:SP143300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000095-66.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): JOSE GERALDO CORREA (OAB:SP143300) EXECUTADO: M BATISTA MARIANO - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Restou comprovado que a pessoa jurídica acionada foi extinta; assim sendo, esta não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Nesse sentido, é possível equiparar a dissolução da empresa com a “morte” da pessoa jurídica, impondo-se daí a sucessão desta pelos seus sócios, porquanto responsáveis pelo seu patrimônio e gestão, por analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.
Considerando, portanto, que a pessoa jurídica não mais possui capacidade para estar em juízo, exsurge evidente o dever dos sócios de cumprirem para com as obrigações da empresa extinta, com o redirecionamento da execução para seus sócios, que responderão pela dívida nos limites do capital societário de que eram titulares.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA.
EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
POSSIBILIDADE DE REDICIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 204XXXX-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pedido de inclusão dos sócios da empresa executada – Indeferimento – Inconformismo da exequente – Acolhimento – Hipótese de baixa da sociedade empresária por encerramento após liquidação voluntária – Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Pessoa jurídica que não mais subsiste e foi dissolvida no curso do processo executivo – Redirecionamento da execução aos sócios, que devem ser citados – Precedentes desta Corte – Decisão reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 206XXXX-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022).
No caso concreto, a sociedade empresária, mesmo com débitos, encerrou suas atividades por liquidação voluntária, ou seja, a dissolução deu-se por vontade dos sócios e não por uma determinação legal.
Não se ignora que a responsabilização dos sócios possui caráter excepcional; no entanto, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode servir para legitimar o calote ou a fraude.
Por isso mesmo, a extinção voluntária da empresa, sem a quitação das dívidas existentes atrai, como consequência, o chamamento dos seus sócios, para responderem pelos débitos que permaneceram em aberto.
Por derradeiro, calha sublinhar que, no caso posto não há que se falar em desconsideração da pessoa jurídica porque esta simplesmente não mais existe, foi baixada.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento contido na petição de ID 419323404, autorizando a sucessão processual da requerida na figura da sua sócia Sra.
MARISONIA BATISTA MARIANO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para citação desta executada e recolher as custas referentes ao novo mandado citatório.
Pagas as custas, proceda-se a citação no endereço informado.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 7 de dezembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito CCF -
20/01/2024 20:15
Expedição de intimação.
-
20/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
07/12/2023 15:33
Outras Decisões
-
07/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:56
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 12:13
Outras Decisões
-
16/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 17:07
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 09:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:38
Juntada de informação
-
29/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
05/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 20:48
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/12/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
17/11/2022 17:36
Juntada de informação
-
05/11/2022 02:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:09
Juntada de informação
-
03/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:41
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
04/08/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
01/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:43
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
15/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
23/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2021.
-
09/04/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:34
Juntada de informação
-
23/03/2021 21:35
Juntada de informação
-
08/08/2020 04:33
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
06/08/2020 09:20
Decorrido prazo de M BATISTA MARIANO - ME em 14/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 06:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:55
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
21/06/2020 19:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 13:22
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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30/04/2020 12:43
Expedição de despacho via Sistema.
-
30/04/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 05:45
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
02/10/2019 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 11:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2019 13:03
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2019 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2019 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2019 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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