TJBA - 8035781-65.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 03:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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07/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8035781-65.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Ferreira Costa Advogado: Lucas Cerqueira Costa (OAB:BA52284) Requerido: Marcio Cleber Costa Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8035781-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA FERREIRA COSTA Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA (OAB:BA52284) REQUERIDO: MARCIO CLEBER COSTA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido desde a apresentação da petição de Id.448630793, desnecessária se torna a suspensão do processo, conforme requerido.
Por tais razões, intime-se a inventariante, para que cumpra integralmente as determinações do ato de Id. 441616037, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de dezembro de 2024.
Patrícia Cerqueira Juíza de Direito -
05/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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07/05/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/02/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:13
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8035781-65.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Ferreira Costa Advogado: Lucas Cerqueira Costa (OAB:BA52284) Requerido: Marcio Cleber Costa Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8035781-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA FERREIRA COSTA Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA COSTA (OAB:BA52284) REQUERIDO: MARCIO CLEBER COSTA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Intime-se a inventariante, por Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida retificação do parecer final da SEFAZ/BA, uma vez que no referido apenas consta o veículo a ser inventariado, negligenciando os bens imóveis componentes do acervo hereditário, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de janeiro de 2024.
Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer Juíza de Direito -
20/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
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05/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 08:34
Outras Decisões
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31/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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19/08/2022 05:56
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA COSTA em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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22/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 18:58
Outras Decisões
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11/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
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19/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
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20/05/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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13/05/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 10:20
Juntada de termo
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26/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 13:43
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA COSTA em 10/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2019.
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12/09/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 13:16
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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30/08/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 19:31
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
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21/08/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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