TJBA - 8000437-14.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 05:46
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 07/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:46
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 07/02/2024 23:59.
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19/09/2024 10:12
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:13
Baixa Definitiva
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17/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 21:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000437-14.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Vera Maria Guimaraes Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938) Advogado: Jose Reinaldo Nogueira De Oliveira Junior (OAB:SP146428) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000437-14.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: VERA MARIA GUIMARAES SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: KLAUS GIACOBBO RIFFEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLAUS GIACOBBO RIFFEL, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que a parte ré desistiu do depoimento pessoal da parte autora anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por VERA MARIA GUIMARAES SANTOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando que teve seu nome inscrito pela ré nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor no valor de R$ 2.007,77 (dois mil e sete reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato nº 21.***.***/4360-20, lançado em 28/02/2022, débito que desconhece.
A ré resiste, sob o argumento de que o referido débito foi adquirido através de contrato de cessão, o qual possui todos os requisitos de validade e eficácia, não sendo a notificação um requisito formal obrigatório.
Apresenta pedido contraposto.
A presente lide submete-se à disciplina do CDC e seus princípios norteadores.
Segundo o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E nos moldes do Art. 3°, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O § 2° dispõe o conceito de serviço, atribuindo ser: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cingindo-se a controvérsia dos autos à insurgência da parte autora, em face de débito que afirma nunca ter contraído, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe a fim evitar que se atribua ao consumidor o ônus da produção de prova diabólica (prova negativa do fato constitutivo do direito). É nesse sentido o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA TRANSFERIDO AO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO - DANO MORAL Negada a relação jurídica que ensejou a negativação, transfere-se à parte ré o ônus de comprovar a regular contratação.
A inscrição do nome da parte apelada em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos.
A fixação do dano moral se pauta nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 00110393020188130097, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/03/2023, 13ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Jamais se poderia imputar à parte autora o encargo de comprovar a inexistência de dívida, por se cuidar de prova negativa.
Esta impossibilidade de realização deste tipo de prova faz, inclusive, com que seja ela denominada de prova "diabólica".
A "prova diabólica", conforme ensinamentos de Fredie Didier: "É aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. (...) a jurisprudência usa a expressão prova diabólica, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil, Volume 2, 2011, pág. 92-93).
In casu, a parte acionada anexou certidão comprobatória de cessão de crédito celebrada com a empresa VIA VAREJO S.A (Id 218596595), na qual consta que, em 23 de setembro de 2021, o crédito, ora questionado, contrato n.º 21.***.***/4360-20, no valor de R$ 1.770,00, foi cedido para a requerida.
Nota-se que o número do contrato objeto da operação é equivalente ao número constante no comprovante de negativação (Id 3208581864).
Além disso, a acionada juntou instrumento contratual do débito originário, devidamente assinado pela parte autora (Id 340889648/340889647), o qual não foi impugnado pela autora.
Pois bem.
A cessão de crédito é o negócio jurídico através do qual o credor (cedente) transmite, total ou parcialmente, o seu crédito a terceiro (cessionário), mantendo, com isso, a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido).
Vale destacar que não é exigido consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão, ou seja, o sujeito passivo da relação obrigacional primitiva não tem o direito de impedir a transmissão do crédito.
Em julgamento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída” (STJ - AgInt no AREsp: 1637202 MS 2019/0369273-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia: (...)DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CESSÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO PROMOVER ATOS TENDENTES A REAVER O CRÉDITO CEDIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o autor pretende a declaração da inexistência de débito e a indenização por danos morais em razão de negativação de débito que alega desconhecer.
A ré, em seu turno, sustenta a legitimidade da cobrança, cujo débito originário foi adquirido mediante uma cessão de créditos.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, no sentido de que não há irregularidade na cobrança de dívida decorrente de cessão de crédito pelo cessionário, desde que regularmente comprovada nos autos.
No caso em análise, a parte ré juntou aos autos Certidão do Termo de Cessão, verificando-se que na certidão da cessão consta expressamente o número do contrato originário e o CPF da autora, correspondente aos dados da inscrição.
Assim, uma vez comprovada pela requerida a cessão de crédito alegada, torna-se legítima a cobrança imposta pelo cessionário do crédito, pois este pode promover todos os atos tendentes a reaver o crédito cedido, sendo a hipótese de improcedência do pedido.
Outrossim, é sabido que em caso de cessão de créditos, a notificação prévia é dispensável. (...) (TJ-BA - RI: 00952065720228050001 SALVADOR, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/05/2023) (...) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8007005-84.2021.8.05.0001, figurando como apelante PATRICIA DE JESUS NOBRE, e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80070058420218050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022).
Destarte, em respeito à probidade e à boa-fé contratual a que são obrigados os contratantes, deve a postulante adimplir com a obrigação assumida.
Da mesma forma, pode a requerida adotar critérios administrativos ou judiciais visando à satisfação de seu crédito inadimplido, pelo que a inclusão do nome e CPF do postulante nos órgão de proteção ao crédito demonstra-se plenamente lícita.
Dessa forma, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência.
No que se refere ao pedido contraposto, ressalte-se que a Ré não é microempresa ou empresa de pequeno porte, não possuindo, portanto, capacidade postulatória ativa no âmbito dos juizados especiais.
O art. 8º da lei 9.099/95 estabelece que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Assim, como a acionada não se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte, não pode propor em juízo, nem a título de pedido contraposto.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: (...) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA, EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO REGULARMENTE FIRMADO COM O CREDOR CEDENTE, ESTANDO A PARTE AUTORA INADIMPLENTE.
PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO PROMOVER ATOS TENDENTES A REAVER O CRÉDITO CEDIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) Consoante o art. 294 do Código Civil, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, dentre eles, o de cobrança, logo, a acionada exerceu regularmente o seu direito de credora.
Entretanto, quanto ao acolhimento do pedido contraposto formulado pela acionada, verifica-se que a ré não possui legitimidade para ajuizar ação no Juizado, pois trata-se de empresa de grande porte, cabendo, de ofício, a extinção do pedido sem apreciação de mérito.
Entendo que a admissão do pedido contraposto formulado pela acionada em sede de Juizados Especiais contraria o sistema instituído pela Lei 9.099/95, conquanto permite, por via transversa, que pessoa jurídica de grande porte figure como parte autora, em clara ofensa ao art. 8º da citada lei.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, excluindo, de ofício, da sentença a condenação da parte autora ao pagamento da dívida, nos termos do art. 8º da Lei 9099/95, mantendo a sentença nos demais termos.
Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, cuja cobrança restará suspensa pelo prazo de cinco anos ante a assistência judiciária deferida.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - RI: 01655690620218050001 SALVADOR, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2023) Desse modo, é de rigor a extinção do pedido contraposto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como, JULGO EXTINTO o pedido contraposto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Revogo a decisão Id 398374412.
Sem custas e honorários, art. 54/55, Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença, dê baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I Coração de Maria, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
20/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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10/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:41
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:33
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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10/07/2023 07:54
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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17/01/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
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15/08/2022 04:05
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:37
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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02/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 02:59
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 14:00
Expedição de citação.
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07/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/08/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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28/06/2022 13:01
Expedição de intimação.
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28/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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21/06/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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