TJBA - 8000871-03.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:22
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 10:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 09/10/2023 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000871-03.2022.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Flaviano Vitorio Dos Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000871-03.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: FLAVIANO VITORIO DOS SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por FLAVIANO VITORIO DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A., pelo rito da Lei 9.099/95.
A parte Autora não compareceu à Audiência de Conciliação, nem justificou a sua ausência (evento nº 422104904), a hipótese é de extinção do feito (art.51, inciso I, da Lei 9.099/95).
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.” Na mesma senda, o Enunciado nº 20 do FONAJE é categórico ao dispor que: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Nesse sentido, cita-se recente jurisprudência da Turma Recursal do E.TJBA: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (INCISO I ART. 51, LJESP).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cabe à autora comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51).
No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação (fl. 16) tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual.
Extinção do processo é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF.
ACJ 20.***.***/0085-40. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
DJ 16 de Fevereiro de 2016.
Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA).
Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Salvador, 20 de janeiro de 2022.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA (TJ-BA - RI: 00022551920218050150, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/02/2022) Outrossim, mister reforçar que os processos no âmbito dos Juizados Especiais se regem pela simplicidade e informalidade, a fim de conferir maior celeridade ao seu trâmite, portanto, a intimação regularmente dirigida ao advogado da parte autora supre a ausência de intimação dirigida à mesma.
Frise-se, também, que a intimação do advogado em diário oficial é meio idôneo para o comparecimento da parte em audiência, na forma prevista do art. 19, da Lei n. 9.099/95: "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação".
Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.
Assim sendo, DECLARO EXTINTO este processo, sem apreciação do mérito, condenando o Autor ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
20/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:32
Expedição de citação.
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15/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/01/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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27/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 10:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 11:01
Expedição de citação.
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14/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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20/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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06/07/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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19/12/2022 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 10:49
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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