TJBA - 8000156-29.2020.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:41
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA SAMPAIO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:54
Juntada de decisão
-
27/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/05/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA SAMPAIO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
07/02/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA SAMPAIO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000156-29.2020.8.05.0067 Petição Cível Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Lucia Bacelar Das Virgens Advogado: Maria Izabel Da Silva Sampaio (OAB:BA39045) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº: 8000156-29.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: LUCIA BACELAR DAS VIRGENS Advogado(s): MARIA IZABEL DA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, RENATA AMOEDO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA AMOEDO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos (ID 421338367).
Aduz o embargante que houve contradição/omissão do juízo, uma vez que o Juízo deixou de especificar os valores a serem pagos a título de danos materiais, sendo a sentença ilíquida.
Além disso, diz que os descontos possuem periodicidade mensal, ao passo que a multa por eventual descumprimento foi arbitrada com periodicidade diária, devendo ser ajustada à periodicidade da sua incidência.
Por fim, argumenta que o Juízo estabeleceu a data da citação como termo inicial para incidência dos juros de mora sobre o valor do dano moral, quando deveria incidir do arbitramento.
Por fim, vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Em homenagem aos princípios pas de nullité sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
No juízo de mérito dos embargos declaratórios, cabe a análise das hipóteses do art. 1.022 do CPC, que descreve como defeitos a omissão, contradição, obscuridade e erro material, ensejando a propositura do referido recurso.
Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar que: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão, que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
V.
I. 48.ed. atual. até a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 707-708).
Quanto à alegação de que a sentença é ilíquida, ao contrário do que afirma a parte embargante, reexaminado a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora juntou a consulta dos empréstimos consignados (ID 64664501), na qual consta o valor descontado mensalmente e a data inicial dos descontos, demonstrando a existência do direito alegado, sabendo-se que os valores a serem devolvidos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, através de simples cálculo aritmético.
Desta forma, não há que se falar em sentença ilíquida.
No que diz respeito à insurgência do embargante contra a imposição da multa diária, cumpre, inicialmente, ressaltar que há vários meios executivos à disposição do(a) Magistrado(a) com o fito de conferir cumprimento à decisão judicial proferida, podendo-se destacar a multa coercitiva, também denominada astreinte, conforme se depreende da leitura do artigo 536, § 1º, e artigo 537, todos do Código de Ritos Pátrio, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (…) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A multa cominatória ou coercitiva, prevista no art. 537, caput, do CPC, não tem por finalidade punir o devedor pelo descumprimento da ordem judicial, mas sim compeli-lo ao cumprimento da obrigação de fazer.
Não se trata, pois, de indenização ou de pena processual, mas apenas de meio de efetivação da tutela judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo, e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, e o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento.
Portanto, a multa imposta visa desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir com a determinação do juízo.
Ao fixar o valor da multa é preciso aplicar o critério da razoabilidade e o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa.
Portanto, em razão dos fatos narrados, a multa cominatória imposta na sentença se mostra proporcional diante do valor que vem sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário da autora.
Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem não se confunde com o bem material discutido no processo, mas sim com o prazo fixado pelo juízo para cumprir a obrigação de fazer. É dizer: fixado o prazo para cumprir a ordem judicial em dias, as astreintes poderão ter periodicidade diária.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035858-09.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA AGRAVADO: RONALDO SILVA SANTANA Advogado (s):FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO ANTE AOS VÍCIOS APRESENTADOS NO CONTRATO E INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE.
LONGO PERÍODO DE DESCONTO E BAIXO VALOR CONTRATADO.
PERIGO DE DANO EM DECORRÊNCIA DA PERDA ECONÔMICA DO AGRAVADO.
MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA FIXADA NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS).
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
DEVIDA FIXAÇÃO DE TETO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PERIODICIADADE DIÁRIA.
CABIMENTO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação que busca a revisão de contrato de empréstimo, com pagamento mediante consignação em folha e expedição de fatura de cartão de crédito. 2.
A partir da análise do mérito, constata-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, diante da verossimilhança das informações prestadas. 3.
O Agravado demonstrou que vem sofrendo descontos no seu salário, bem como vem efetuando pagamento da fatura do cartão de crédito, vinculado ao contrato de empréstimo consignado, desde o ano de 2012, ressaltando que o valor inicialmente contratado foi no importe de R$800,00 (oitocentos reais). 4.
Chama atenção a pequena monta do valor do empréstimo, em detrimento do longo período de descontos, frise-se, durante longos 09 (nove) anos.
Assim, verifica-se que a situação narrada, no mínimo, indica que a cobrança pode estar sendo feita de forma irregular e com evidente indício de abusividade. 5.
Oportuno ainda pontuar que o contrato colacionado pelo próprio Agravante apresenta diversos vícios, a exemplo de falta de assinatura do Agravado ou fixação de prazo de vigência. 6.
Quanto à multa diária fixada pela decisão agravada, em caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos, o prazo fixado para cumprimento e o valor atribuído no importe de R$100,00 (cem reais), se mostram adequados e proporcionais. 7.
Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. 8.
Quanto ao pedido de limite para a incidência das astreintes, consoante o entendimento do STJ, admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória, o qual fixo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035858-09.2021.8.05.0000, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como Agravante BANCO BMG S/A e como Agravado RONALDO SILVA SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - AI: 80358580920218050000 Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013077-90.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO C6 S .A.
Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ANA LÚCIA SILVA SALES Advogado (s):IORRANA DANTAS DOS SANTOS MIRANDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
RECURSO FUNDADO NO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PERANTE O BANCO CENTRAL E AUTORIDADE POLICIAL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO.
VERBA ALIMENTAR.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM CEM REAIS COM LIMITAÇÃO GLOBAL.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
PERIODICIDADE DIÁRIA.
CABIMENTO.
MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADOS A QUALQUER MOMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013077-90.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada ANA LÚCIA SILVA SALES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador, _____ de ____________________ de 2021.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora (TJ-BA - AI: 80130779020218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021) Portanto, a estipulação da multa em dias, no caso dos autos, não se reveste de qualquer irregularidade, pelo contrário, se afigura proporcional e razoável ao fim a que se destina, qual seja, compelir a instituição bancária a cumprir a ordem judicial, sem ensejar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Acrescenta-se a isso, o fato de que fora estabelecido o teto limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para que não seja desvirtuada a finalidade precípua da multa.
Em relação a contradição apontada referente ao termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais, não vislumbro a contradição apontada, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Deste modo, no caso sub judice, não vislumbro nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ponto de influir na alteração da sentença prolatada.
O inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Assim, CONHEÇO E REJEITO TOTALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Certificado o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
20/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 13:02
Expedição de citação.
-
22/11/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA SAMPAIO em 28/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA SAMPAIO em 28/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA SAMPAIO em 28/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA SAMPAIO em 28/06/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
06/08/2023 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 15:41
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:02
Expedição de citação.
-
30/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
28/12/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 21:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA SAMPAIO em 19/03/2021 23:59.
-
21/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
21/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
16/03/2021 10:20
Expedição de intimação.
-
15/03/2021 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2021 14:53
Expedição de intimação.
-
10/03/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 07:05
Outras Decisões
-
25/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 17:00
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA SAMPAIO em 13/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
28/07/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000150-51.2022.8.05.0067
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Itamar Silva Couto
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2022 14:46
Processo nº 8001952-86.2021.8.05.0110
Antonio Carlos Carvalho Neto
Municipio de Jussara
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2021 18:03
Processo nº 8000225-56.2023.8.05.0067
Gervasio Ferreira
Ana Paula Boaventura de Tal
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 15:23
Processo nº 8001424-86.2024.8.05.0000
Sonia Maria Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 07:24
Processo nº 8000151-07.2020.8.05.0067
Lucia Bacelar das Virgens
Banco Pan S.A
Advogado: Maria Izabel da Silva Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2020 17:30