TJBA - 8001292-13.2018.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:53
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2024 15:33
Homologada a Transação
-
30/04/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/04/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
30/04/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
05/04/2024 16:59
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/04/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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05/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de WELMA DOS SANTOS CARDOSO em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ANIBAL AGUIAR SOBRINHO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:58
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 08:58
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 08:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 08:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:29
Expedição de ofício.
-
31/01/2024 16:20
Outras Decisões
-
25/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ANIBAL AGUIAR SOBRINHO em 03/07/2023 23:59.
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 04:04
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:37
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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17/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001292-13.2018.8.05.0138 Inventário Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Daisy Angela Costa Palmarella Registrado(a) Civilmente Como Daisy Ângela De Oliveira Costa Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Requerente: Naira Rosane Oliveira Costa Santos Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Requerente: Jeane Christine Oliveira Costa Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Requerente: Wilian De Oliveira Costa Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Requerido: Juciara De Souza Menezes Advogado: Leandro De Oliveira Barreto (OAB:BA29534) Advogado: Anibal Aguiar Sobrinho (OAB:BA33164) Herdeiro: Hilary Fabrine Menezes Costa Advogado: Anibal Aguiar Sobrinho (OAB:BA33164) Advogado: Leandro De Oliveira Barreto (OAB:BA29534) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 8001292-13.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: DAISY ANGELA COSTA PALMARELLA registrado(a) civilmente como DAISY ÂNGELA DE OLIVEIRA COSTA e outros (3) Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003) REQUERIDO: JUCIARA DE SOUZA MENEZES Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA29534), ANIBAL AGUIAR SOBRINHO registrado(a) civilmente como ANIBAL AGUIAR SOBRINHO (OAB:BA33164) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Inventário referente ao espólio de OSIAS DA SILVA COSTA.
Inicialmente foi nomeada inventariante a filha do de cujus, DAISY ANGELA COSTA PALMARELLA.
No curso do feito, sobreveio decisão proferia em Agravo de Instrumento, determinando a substituição da inventariante, que passou a ser a senhora JUCIAEA DE SOUZA MENEZES, viúva do falecido, que assumiu efetivamente o encargo, após o despacho de id 187798149 - Pág. 1.
Na sequência, aportou aos autos pedido de alvará judicial formulado pela herdeira DAISY ANGELA COSTA PALMARELLA e demais, para liberação de valores relativos à verba decorrente do FUNDEF, a que faria jus o falecido, mencionada na PORTARIA CONJUNTA SAEB/SEC N° 014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2022, da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Instados a se manifestar, a inventariante, posicionou-se de forma contrária à liberação, requerendo o depósito judicial dos valores.
Considerando a controvérsia existente nos autos, em decisão de id 278701311 - Pág. 1, foi determinado ao Estado da Bahia que promovesse o depósito judicial do valor, para futura liberação em favor dos herdeiros, inclusive por existirem credores pretendendo habilitação de crédito.
Não há até o momento, porém, notícias acerca do depósito judicial. É o que importa relatar para o momento, decido.
Inicialmente, apenas a título de complementação da decisão judicial anterior, importa registrar que a PORTARIA CONJUNTA SAEB/SEC N° 014 DE 24 DE SETEMBRO DE 2022 O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO, assim dispõe a respeito da verba a que fazem jus os herdeiros do falecido: “Art. 6º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono deverão requerer, nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão-SAC e Pontos SAC, o recebimento do abono, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - documento de identificação com foto do (s) herdeiro (s); II - comprovante de endereço do (s) herdeiro (s); III - Certidão de Óbito do servidor; IV - cópia dos documentos pessoais do servidor falecido; V - alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor; VI - comprovante de conta bancária de titularidade do (s) herdeiro (s) autorizados; Parágrafo Único - O requerimento administrativo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Portaria.” Trata-se de ato administrativo do Estado da Bahia que disciplina a liberação dos valores devidos.
Ocorre, todavia, que, existindo controvérsia judicial em andamento em ação própria acerca do patrimônio do falecido, inviável a imposição do prazo de 60 dias para liberação de alvará judicial, não podendo a presente ação em curso ficar condicionada às regras para pagamento disciplinadas internamento pela Fazenda Pública, que se referem, tão somente, à instância administrativa.
Assim, a determinação contida na decisão de id 278701311 - Pág. 1 tem por razão de ser a necessidade de que o crédito do falecido fique submetido à ação próprio em que todo o seu patrimônio se encontra em análise, que é justamente o presente inventário.
Com efeito, existindo controvérsia quanto à liberação dos valores, impõe-se a sua submissão ao presente processo.
Inclusive, se o Estado da Bahia exige ordem judicial para liberação do valor, por alvará judicial, com muito mais razão deve promover o seu depósito judicial em processo de inventário, quando há ordem do magistrado responsável nesse sentido.
Fixadas essas premissas, conforme relatado, não há notícia nos autos quanto ao cumprimento da determinação pelo Estado da Bahia, embora seja possível verificar pelos expedientes do processo que o ente público em questão tomou conhecimento da decisão, por meio do Portal Eletrônico de Intimações, o que é considerado intimação pessoal.
Assim, certifique o cartório sobre a intimação da Fazenda Pública, com indicação de dia e horário respectivos, como também o decurso do prazo.
Após, renove-se o ato de comunicação ao Estado da Bahia, por sua Procuradoria, por todos os meios disponíveis (portal eletrônico, email, telefone e, sendo infrutíferos os meios anteriores, por mandado), ficando fixado o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da ordem, no sentido de promover o depósito judicial do valor que seria devido ao falecido OSIAS DA SILVA COSTA, CPF *24.***.*32-20, referente à verba do FUNDEF, a que faz referência a PORTARIA CONJUNTA SAEB/SEC N° 014 DE 24 DE SETEMBRO DE 2022 O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO, junto ao sistema BRBJUS vinculado ao número deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao dobro do valor da verba a que tinha direito o de cujus, medida de coerção esta que aplico com fundamento no poder geral de cautela de que dispõe o magistrado, à luz do art. 301, como também dos art. 536 c/c art. 537, todos do CPC.
Registre-se que o Estada da Bahia não só deixou de cumprir a determinação, como também sequer se manifestou sobre a ordem judicial, revelando completo descaso e desrespeito com a atuação do Poder Judiciário no caso, o que exige a adoção de providências de natureza coercitiva, a fim de fazer valer o quanto determinado.
Não é demais lembrar, outrossim, que o descumprimento injustificado de ordem legal de funcionário público constitui crime previsto na legislação penal, além de sujeitar o responsável a eventuais sanções administrativas.
Assim, quando da promoção das intimações, deve o cartório certificar o nome dos servidores que recepcionaram a ordem.
Decorrido o prazo sem cumprimento da ordem e sem qualquer manifestação do Estado da Bahia, certifique-se e extraía-se cópia desta decisão acompanhada da certidão de decurso de prazo, encaminhando ao Ministério Público, à Autoridade Policial, como também à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, para conhecimento e adoção de eventuais providências cabíveis ao caso.
Por outro lado, havendo o cumprimento da ordem ou qualquer manifestação do Estado da Bahia, retornem conclusos os autos para análise, como também para exame dos pedidos de habilitação de crédito formulados.
Em paralelo a isso, intime-se a inventariante, para que proceda na forma indicada pelo Estado da Bahia em id 225175339 - Pág. 1, no que diz respeito ao cálculo do imposto, ficando assinalado o prazo de 30 dias.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente decisão força de mandado de intimação, carta e ofício.
De Santa Inês para Jaguaquara/BA, data da assinatura digital LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito – 1º Substituto -
05/05/2023 10:19
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:56
Juntada de carta via ar digital
-
04/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:59
Outras Decisões
-
12/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 22:34
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
06/01/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
06/01/2023 18:45
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
06/01/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
23/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:55
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
01/11/2022 15:51
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 20:06
Outras Decisões
-
25/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 06:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:15
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 02:56
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 01:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
13/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
30/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:48
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:52
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 12:52
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 12:52
Expedição de intimação.
-
20/07/2022 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 19:14
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
23/06/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 17:29
Juntada de Ofício
-
03/10/2019 18:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 02/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 06/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 05:48
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 14:06
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:52
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
28/08/2019 16:21
Expedição de intimação.
-
23/08/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 05:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 05:48
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 10:49
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
28/05/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 04:27
Decorrido prazo de JUCIARA DE SOUZA MENEZES em 05/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 14:37
Expedição de intimação.
-
21/04/2019 01:49
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 22/11/2018 23:59:59.
-
16/04/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 19/09/2018 23:59:59.
-
15/02/2019 14:16
Expedição de intimação.
-
15/02/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2018 02:00
Publicado Intimação em 21/11/2018.
-
21/11/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 17:59
Expedição de intimação.
-
05/10/2018 17:51
Juntada de termo
-
22/09/2018 02:39
Publicado Intimação em 18/09/2018.
-
22/09/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 15:01
Expedição de intimação.
-
14/09/2018 15:01
Expedição de intimação.
-
14/09/2018 14:55
Juntada de mandado
-
14/09/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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