TJBA - 0000130-22.2009.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANSANCAO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:16
Baixa Definitiva
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16/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 05:03
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:03
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:47
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:47
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 14:40
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 14:40
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 05:38
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 05:38
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 05:38
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 05:38
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:54
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 19:40
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 19:40
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 19:40
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 19:40
Decorrido prazo de SONIA SILVA CALDAS em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 10:09
Expedição de intimação.
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18/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 10:09
Expedição de intimação.
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17/07/2023 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2023 07:35
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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28/06/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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21/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 13:23
Expedição de intimação.
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16/06/2023 17:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000130-22.2009.8.05.0046 Execução Fiscal Jurisdição: Cansanção Executado: Jose Ferreira Da Silva Exequente: Municipio De Cansancao Advogado: Sonia Silva Caldas (OAB:BA38206) Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000130-22.2009.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de execução fiscal (ID 27613810- Pág. 1-2) proposta pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO em face de JOSÉ FERREIRA DA SILVA.
Para tanto juntou certidão emitida pelo chefe do departamento de tributos (Pág. 4).
O despacho inicial (Pág. 6) determinou a citação do demandado, diligência que não foi exitosa (Pág. 9).
Em petição final, o exequente requereu a citação por edital (Pág. 19-20). É o relato do essencial.
Antes de decidir acerca da citação por edital, resta imperioso apurar a existência de pressuposto da ação.
Isso porque o processo de execução fiscal deve apresentar todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa.
Na CDA devem constar dados suficientes sobre o devedor da obrigação, as razões da existência da dívida e dados sobre o quantitativo da exigência, sob pena nulidade do título executivo e consequente extinção do feito.
Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa é documento, único, obrigatório na instrução da inicial, sendo considerado requisito formal imprescindível à propositura da execução fiscal.
A ausência de CDA é causa de nulidade do feito executivo, porque não há título executivo essencial ao ajuizamento da demanda.
Assim, ocasiona a extinção do processo, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1666244/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Como o Código de Processo Civil (art. 10) preconiza que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, cumpre conferir às partes a oportunidade de se manifestar acerca da questão relativa ao pressuposto processual: validade do título executivo.
Assim, sendo necessário o saneamento da questão e observando o princípio processual da cooperação dos sujeitos (CPC, art. 6º), concedo às partes o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da questão.
Reconhecida a irregularidade, a Certidão de Dívida Ativa poderá juntada pelo exequente (Lei nº 6.830/1980 art. 2º, § 8º).
Intime-se a parte exequente.
CANSANÇÃO/BA, 14 de outubro de 2021.
Carlos Tiago Silva Adaes JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/05/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 18:16
Expedição de intimação.
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04/05/2023 04:54
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:33
Expedição de intimação.
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22/09/2022 08:52
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 21/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 11:46
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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30/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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25/08/2022 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 20:50
Expedição de intimação.
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14/10/2021 10:38
Outras Decisões
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13/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 11:56
Conclusos para despacho
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17/06/2019 10:27
Juntada de petição inicial
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22/02/2018 15:37
CONCLUSÃO
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21/02/2018 17:45
RECEBIMENTO
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06/02/2018 09:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/01/2018 09:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/05/2017 13:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/07/2009 16:02
CONCLUSÃO
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20/07/2009 13:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2009
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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