TJBA - 8001020-05.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 09:55
Juntada de informação
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17/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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18/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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05/07/2023 14:03
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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09/05/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001020-05.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Autor: Ivete Alves Rego Sanches Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001020-05.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: IVETE ALVES REGO SANCHES Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO VISTOS, ETC.
Vejo-me diante de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativamente à Ação Civil Pública de Nº. 1998.01.1.016798 – 9, que teve trâmite perante da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília-DF, sendo que o cumprimento em tela, ora sob análise, está sendo proposto por IVETE ALVES REGO em face do BANCO BRADESCO S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas.
Operando-se a citação, consoante se vê nos autos, o Banco acionado ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença, alegando, em síntese, o seguinte: ilegitimidade ativa da parte; juros de mora calculados com termo inicial equivocado; juros remuneratórios indevidos; cobrança indevida de honorários advocatícios, para, ao final postular pela extinção do processo, a pretexto de tais alegações.
Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação, consoante está estampado nas petições que se veem acostadas aos autos.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, não conheço do pedido para sobrestar o presente feito, inserido de maneira genérica nas razões recursais, que não esclarecem a pertinência do referido precedente ao caso concreto.
Verifico que o Impugnante suscita ilegitimidade ativa.
Entretanto, a Corte pacificou o assunto de maneira irretorquível: “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido”. (REsp 1391198/RS, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).
O executado se insurge, ainda, quanto a preliminar de incompetência territorial.
Sobre o tema, importante frisar que, o STJ decidiu, em sede de Repetitivo, que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na Ação Civil Coletiva n° 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança do Plano Verão, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, in verbis: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)”(grifou-se) Portanto, rejeita-se a preliminar de Incompetência Territorial.
Concernentemente à necessidade de prévia liquidação, em precedente da Corte Especial do STJ, exarado nos autos do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficou assentado que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC)". (Tb: AgRg no AREsp 536.859/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).
Isso não significa, entretanto, que tal liquidação deva ocorrer por arbitramento ou por procedimento comum (antiga liquidação por artigos assim denominada pelo CPC/73), pois ela pode se dar por simples cálculos, como já firmou o mesmo Superior Tribunal de Justiça: “Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC” (REsp 1692767, rel.
Ministro Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 20/11/2017).
Não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “Cadernetas de poupança.
Desnecessidade, no caso concreto, de perícia contábil ou submissão dos cálculos ao contador judicial.
Demanda devidamente instruída.
Apuração do valor mediante simples cálculo aritmético” (TJBA, AI nº 0004012-86.2016.8.05.0000, Relator Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).
Rejeito, portanto, tal arguição.
No que se refere a multa prevista para cumprimento definitivo de sentença, tanto no CPC anterior quanto no atual, depende, como ficou firmado, do pressuposto de liquidez da obrigação, ou seja, “apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento” (REsp 1147191 / RS, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/03/2015, sob o rito de recurso repetitivo).
Todavia, esse pressuposto de liquidez relaciona-se com a ideia de uma perícia, pois se for aferível com dispensa dela, a multa é devida, sim, conforme decidiu a mesma Corte: “se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário”.
Quanto à verba honorária de natureza sucumbencial, a mesma tem tratamento explícito pelo atual CPC, art. 523, § 1o: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Disposição similar era encontrável no art. 475-J, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
A orientação hermenêutica que vingou a esse respeito foi de que “os honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados ou não no próprio cumprimento de sentença.
Nos termos da jurisprudência desta Corte firmada na vigência do CPC/1973, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp 1664415 / RS, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2017).
De igual modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado.
Os honorários de 10% são, pois, devidos.
No que se refere aos juros remuneratório, a sentença da ação coletiva previu expressa e claramente, através da decisão proferida em 08.06.2011, a aplicação de juros contratuais (remuneratórios) de 0,5%, tendo tal disposição transitada em julgado.
Assim, mencionado encargo deve compor o cálculo do pedido de liquidação em todo o período de inadimplemento.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
JANEIRO DE 1989.
SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1 - TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, NA QUAL O BANCO DO BRASIL FOI CONDENADO A INCLUIR O ÍNDICE DE 42,72% (QUARENTA E DOIS INTEIROS E SETENTA E DOIS DÉCIMOS PERCENTUAIS) NO CÁLCULO DO REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DE POUPANÇA COM ELE MANTIDAS EM JANEIRO DE 1989, ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 32, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2 - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU RECENTEMENTE: "LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM 1990 E 1991 A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, SILENTE O TÍTULO JUDICIAL A RESPEITO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CUJA BASE DE CÁLCULO É O SALDO MANTIDO NAS CONTAS DE POUPANÇA NA ÉPOCA DO EXPURGO RECLAMADO NA INICIAL, EM FEVEREIRO DE 1989 - NÃO INCIDINDO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM DATA POSTERIOR." (AGRG NO ARESP 219161/DF, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/05/2013, DJE 29/05/2013). 2.1 - DESSA FORMA, É POSSÍVEL E LEGÍTIMA A INCLUSÃO DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO IMPLICANDO, POIS, OFENSA À COISA JULGADA OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. 3 - NÃO TENDO A SENTENÇA EXEQÜENDA, EM SUA PARTE DISPOSITIVA, ESTABELECIDO A FORMA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, A MELHOR EXEGESE É QUE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO SUPRIMIDAS SEJAM ATUALIZADAS PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS LEGALMENTE FIXADOS, OU SEJA, NO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS OU 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, DE FORMA CAPITALIZADA, A PARTIR DE QUANDO SE TORNARAM DEVIDAS, ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
STJ E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.1 - É DEVIDA A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO, PORQUANTO INERENTES AOS PRÓPRIOS CONTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA E ORIUNDOS DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA (DECRETO-LEI Nº 2.311/86). 3.2 - ADEMAIS, O PRÓPRIO STJ JÁ DECIDIU: "SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO BANCÁRIO DE POUPANÇA, SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA NA CONTA POUPANÇA EM RAZÃO DO EXPURGO DO IPC DE JANEIRO DE 1989." (AGRG NO AG 780657/PR, MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)" 4 - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.(TJ-DF - AGR1: 20.***.***/1609-86 DF 0016965-33.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 24/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2013 .
Pág.: 75)(grifo nosso) Há que se consignar, ainda, que os juros moratórios deverão ser considerados a partir da efetiva citação na ação civil pública, pois o STJ decidiu que tais encargos, nas referidas demandas, correm a partir da citação inicial.
A propósito, o Informativo n.º 0549, publicado em 05/11/2014: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
De fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à proclamação anódina de tese – incentivado o condenado a procrastinar a concretude da condenação no aguardo da propositura de execuções individuais, para, só então, iniciar o curso de juros de mora – contém o germe da destruição da efetividade do relevante instrumento processual que é a ação civil pública.
Atente-se a duas consequências certas: a) ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública; e b) implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença da ação civil pública.
A procrastinação do início da contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado da ação coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso, como acumulação e trato do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais. É preciso atentar, ademais, que, na ação civil pública visando à composição de lide de diretos homogêneos, também ocorre válida citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da congruência dos institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo dispositivo legal que excepcione essa constituição em mora, derivada do inequívoco conhecimento da pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários. É incongruente interpretar o instituto da ação civil pública em detrimento dele próprio.
Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva.
A natureza condenatória não é desvirtuada pela "liquidação" que se segue.
Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC.
Ressalte-se que a orientação ora adotada, de que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública, não se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente a ela constituído em mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de contratualmente estabelecida para momento anterior.
Nesses termos, fica ressalvada a possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento danoso na eventual hipótese de ação civil pública fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Da mesma forma fica ressalvada a hipótese de os juros incidirem a partir de outro momento anterior em que efetivamente configurada a mora.
Precedente citado: REsp 1.209.595-ES, Segunda Turma, DJe 3/2/2011. (Resp 1.371.899-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 21/5/2014).
Verifico que os cálculos que acompanham a inicial atentaram-se aos limites acima, de modo que de rigor o seu acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada.
No que se refere à alegação de “ilegitimidade passiva”, a mesma não merece prosperar, vez que sendo a conta originária do BANEB e tendo o Bradesco incorporado-o, assume, este último, também os débitos da instituição incorporada, razão pela qual responde por esta demanda.
Não havendo interposição de recurso, ou modificação do julgado, determino o levantamento do valor depositado judicialmente, destinando-o à parte impugnada.
Custas pela impugnante/executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.
Caetité/BA, 12 de abril de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
05/05/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 17:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2019 10:21
Conclusos para despacho
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13/11/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2017 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2017.
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10/06/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2017 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2017 16:41
Juntada de Ofício
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06/05/2017 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2017 23:59:59.
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05/05/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2017 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2017 00:06
Publicado Intimação em 20/03/2017.
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18/03/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2017 11:51
Expedição de intimação.
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16/03/2017 11:51
Expedição de intimação.
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10/03/2017 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2016 16:27
Conclusos para despacho
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22/06/2016 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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