TJBA - 8001045-85.2016.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANSANCAO em 31/03/2025 23:59.
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07/05/2025 22:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:02
Expedição de intimação.
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26/02/2025 22:31
Expedição de intimação.
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26/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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27/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2023 18:08
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001045-85.2016.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Ednalva Santos Da Silva Campos Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Cansancao Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001045-85.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: EDNALVA SANTOS DA SILVA CAMPOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por EDNALVA SANTOS DA SILVA CAMPOS, em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO/BA, pelos fatos a seguir declarados.
Aduziu que é Servidora Pública efetiva do município de Cansanção-Bahia, exercendo a função de professora.
Alegou que em março de 2006, concluiu o Curso de Planejamento da Prática Pedagógica, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas e em setembro de 2008, atuou como Alfabetizadora Voluntária do Programa TOPA – Todos pela Alfabetização, no Município de Itiubá-BA, com carga horária de 240 (duzentos e quarenta) horas, o que totaliza 360 (trezentos e sessenta) horas.
Informou que em 2014 requereu à Secretaria Municipal de Educação do Município o seu avanço horizontal, mas até o presente momento não obteve resposta.
Nos pedidos requereu que o município seja condenado a promover a concessão do avanço horizontal e, por conseguinte, o adicional salarial de 12% calculados sobre os rendimentos da Autora desde 2014.
Com a inicial juntou documentos, qual seja: Certificados de conclusão dos cursos de Aperfeiçoamento e requerimento administrativo com data de recebimento em 24/04/2014.
Devidamente citado(a) (ID 4994420), o(a) requerido(a) apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu, em resumo, a improcedência da ação em todos os pedidos formulados na inicial. 2.1 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em sendo atribuído, como foi, à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários-mínimos, está, em tese, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado. É verdade que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca.
Entretanto, o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Uauá funciona anexo à Vara Cível, a qual tem competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Deste modo, o feito deve pelo procedimento da Lei n. 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância (Enunciado da Fazenda Pública n. 09 - FONAJE). 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a matéria fática encontra-se demonstrada nos autos e é desnecessária produção de outras provas.
Sobre o tema: "o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide". (STJ - AgRg no Ag 956.845/SP - rel.
Min.
José Delgado – j. em 25/03/2008 - DJe 24/04/2008).
Vê-se que as partes foram intimadas para informarem acerca da produção de provas, tendo parte autora peticionado( ID 180947737), manifestando que não há interesse na produção de prova e a parte ré deixando transcorrer “in albis”, sem apresentar manifestação aos autos. 2.3 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não assiste razão a parte ré.
Cumpre destacar que o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A parte autora objetiva a incorporação do adicional de 12% aos vencimentos com a respectiva indenização das diferenças salariais a partir de 24/04/2014.
A ação foi ajuizada em 25 de Outubro de 2016, sendo visível que não há caso de parcelas prescritas quando do ajuizamento da ação que ultrapassaram o prazo de cinco anos previsto no referido decreto. 2.4 DO MÉRITO DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Apesar de mencionar na inicial que realizou diversos cursos, a parte Autora acostou aos autos apenas dois certificados, o primeiro se refere a uma atuação voluntária em uma programa de alfabetização no município de Itiúba c/ carga horária de 240 horas e o segundo diz respeito a um curso de planejamento da prática pedagógica c/ carga horária de 120 horas.
A ação é parcialmente procedente.
Isto porque como bem esclareceu o município, o avanço horizontal não pode ser concedido baseado no somatório dos dois ‘’cursos’’ acima descritos, tendo em vista que o primeiro certificado se trata na verdade de um programa voluntário que a parte Requerente participou e não um curso de aperfeiçoamento nos termos da Lei Municipal nº 021/2003.
Sendo assim, o avanço horizontal deve ser concedido considerando apenas o curso de planejamento da prática pedagógica c/ carga horária de 120 horas.
Sobre o tema, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO VERTICAL RECONHECIDA A SERVIDORA MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1 - Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS – BA em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0504246-08.2017.8.05.0022, julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a progressão vertical da autora/apelada na Classe IV do respectivo cargo público, vinculado ao Município de Barreiras bem como a consequente incorporação e percepção dos adicionais ao salário, em face da progressão vertical por titulação. 2 - Como é cediço, a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal A Lei n.º 762/2007 alterou o plano de cargos e salários dos servidores públicos civis do Município de Barreiras, disciplinando os critérios autorizadores da progressão vertical incidentes à hipótese, notadamente em seus artigos 5º, inciso XVII e 23.3 - Depreende-se que a lei estabelece para a concessão da progressão vertical por titulação na classe IV que o servidor possua graduação, além dos requisitos enumerados nos incisos do artigo 23, acima transcritos.
Observa-se que a autora/apelada concluiu graduação e aprovação em avaliação periódica de desempenho, tendo completado no mínimo três anos de efetivo exercício na classe que ocupava (pgs. 40/44).
A Fazenda Pública Municipal não demonstrou alguma hipótese impeditiva ao direito de progressão vertical da servidora, de forma a revelar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral.4 - Conclui-se que a sentença hostilizada é irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos, visto que devidamente fundamentada com base em norma legal, aparada em pacífica jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça, deixando o apelante de trazer argumentos capazes de invalidar o entendimento preconizado pela eminente Magistrada a quo.5 – Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJBA.
Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0504246-08.2017.8.05.0022,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/05/2020) Estabelecidas essas premissas, cabível mostrar que em se tratando de servidores públicos, a Constituição Federal impõe aos entes públicos a observância das regras e das condições estabelecidas no plano de carreiras, estabelecido em lei, demonstrando as possibilidades de evolução funcional desses servidores permanentes, através de adicionais, promoções e mecanismos de evolução dentro das carreiras.
Ou seja, obediência à estrita legalidade.
No presente caso, o pedido de adicional de avanço horizontal é previsto no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Cansanção art. 48, Lei Municipal nº 021/2003, senão vejamos: Art. 48 – O Professor Municipal terá direito a um adicional incidente sobre seu vencimento por avanço horizontal em percentual variável conforme carga horária, de cursos e treinamentos que vier a tomar: § 1º – Para efeito de concessão do adicional, os cursos e treinamentos deverão versar sobre educação e/ou ensino a serem ministrados por instituições devidamente reconhecidas pelo órgão Federal, Estadual ou Municipal conforme o caso. § 2º – Todos os cursos e treinamentos ministrados diretamente ou que o Professor Municipal seja convocado a frequentar pela Secretaria Municipal de Educação, serão aceitos para concessão do adicional previstos no “caput” deste artigo. § 3º – Os percentuais e carga horária prevista no “caput” são os seguintes: I – de 40 (quarenta) a 100 (cem) horas – 3% (três por cento); II – de 101 (cento e um) a 180 (cento e oitenta) horas – 6% (seis por cento); III – de 180 (cento e oitenta) a 250 (duzentos e cinquenta) horas – 9% (nove por cento); IV – de 251 (duzentos e cinquenta e um) a 360 (trezentos e sessenta) horas – 12% (doze por cento). § 4º – Os percentuais do adicional a que se refere este artigo serão calculados com base no valor da Remuneração do Professor Municipal da Classe Inicial a que pertença. § 5º – Para efeito do cômputo da carga horária total compreendida nas diversas faixas do parágrafo anterior é permitido o somatório de mais de um curso ou treinamento. § 6º – O Professor Municipal só pode utilizar cada curso ou treinamento uma vez para efeito de concessão deste adicional; § 7º – Este adicional será concedido nas datas em que o Professor Municipal completar 02 (dois), 04 (quatro), 06 (seis), 08 (oito), 10 (dez), 12 (doze), 14 (quatorze), 16 (dezesseis), 18 (dezoito), 20 (vinte), 22 (vinte e dois), 24 (vinte e quatro), 26 (vinte e seis), 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos, efetivos de magistério municipal.
Vê-se que a parte Autora ingressou no serviço público municipal em 20 de maio de 2002 no cargo de Professor P1.
Conforme certificado acostado, concluiu o curso de planejamento da prática pedagógica c/ carga horária de 120 horas em 20 de novembro de 2006.
Protocolou o requerimento administrativo com data de recebimento na Municipalidade em 24/04/2014, sendo que não tendo resposta, ingressou com a presente ação.
Verifica-se também que entre a data da posse da parte Autora (20/05/2002) e o requerimento administrativo (24/04/2014) passaram-se mais de 12 anos, estando a parte Autora dentro do prazo de concessão do adicional conforme o § 7º do art. 48 da Lei Municipal 021/2003 e dessa forma, é lhe devido o adicional de avanço horizontal em 6% desde a data da ciência pela Municipalidade do requerimento administrativo, ou seja, 23/04/2014, data esta que deve incidir o pagamento da gratificação.
Diante de todo esse relato e provas colacionadas aos autos, nota-se que a parte autora cumpriu todos os requisitos do art. 48 da Lei Municipal nº 021/2003.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000746-21.2014.8.05.0046 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado (s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY APELADO: GIZELIANY KATH BARBOSA DE SOUZA Advogado (s):MARCONI DE SOUZA REIS, MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS ACORDÃO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REENQUADRAMENTO DE CLASSE NO SERVIÇO PÚBLICO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO.
ACRÉSCIMO SALARIAL DE 12%.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PÓS GRADUAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI nº 021/2003 PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL A CLASSE IV.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Consoante relatório, trata-se de Apelação e Remessa Necessária oriunda de Ação de Cobrança, na qual busca a Autora sua progressão horizontal para Classe IV, com o acréscimo salarial de 12%, retroativos à data do requerimento administrativo, em virtude de ter concluído pós graduação com duração de 600 horas. 2.
A legislação do Município de Cansanção, Lei nº 021/2003, em seu artigo 48, trata da estrutura da Progressão horizontal. 3.
A supracitada legislação ainda define no § 7º do aludido art. 48, os prazos para concessão do adicional de acordo com a data em que o professor municipal completar de efetividade no magistério municipal. 4.
No caso em apreço, a Autora fora empossada em 20.05.2002, conforme id. 17011600 –fls. 17 e concluiu o curso de Pós-Graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional, com carga horária de 600 horas, em dezembro de 2010, id. 17011600 –fls. 19, quando ultrapassados mais de 8 anos de efetivo magistério municipal. 5.
Ademais, de acordo com o documento de id 17011600 –fls 21, verifico que a Autora fez seu primeiro requerimento administrativo alusivo a progressão horizontal em evidência em 16.06.2011. 6.
Assim, analisando as exigências legais à progressão horizontal constantes na Lei nº 021/2003, constato que a magistrada sentenciante agiu com acerto quando entendeu pelo acolhimento do pedido de tal progressão, pois além de ter ocorrido a conclusão de curso de pós graduação houve a realização de requerimento administrativo. 7.
Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, bem como, em sede de reexame necessário, CONFIRMAR A SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000746-21.2014.8.05.0046 de Cansanção - BA que, em que são Apelante MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO e Apelada GIZELIANY KATH BARBOSA DE SOUZA, respectivamente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO, bem como CONFIRMAR, EM REMESSA NECESSÁRIA, A SENTENÇA, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00007462120148050046, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021).
Por fim, o percentual de 6% deverá ser calculado com base no valor da remuneração do Professor Municipal da Classe inicial a que pertença a parte autora (art. 48, § 4º da Lei Municipal n. 021/2003). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para: A) Nos termos do inciso IV § 3º, 4º e § 7º do art. 48 da Lei Municipal nº 021/2003 conceder a parte autora o direito a incorporação do adicional por avanço horizontal em 6% (seis por cento) com base no valor da Remuneração do Professor Municipal da Classe Inicial a que pertença.
B) Condenar o Município de Cansanção na obrigação de fazer, qual seja, na implementação do avanço horizontal.
C) Condenar o Município de Cansanção na obrigação de pagar a diferença salarial desde 24/04/2014, com repercussão nas verbas de férias, terço constitucional de férias, gratificação natalina e demais verbas, devidamente corrigido e com juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, nos termos da fundamentação supra.
Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E desde a data que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, segundo o índice da poupança, conforme julgamento prolatado no Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal e o teto do juizado.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Dependendo a apuração dos valores devidos tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509 , § 2º , do CPC, não se verifica iliquidez na sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos da Lei n. 12.153/2009. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Cansanção/BA, (data da assinatura eletrônica).
ANA PRISCILA R.ALENCAR BARRETO Juíza Leiga DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
04/05/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 19:00
Expedição de intimação.
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04/05/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 03:34
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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15/12/2022 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANSANCAO em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 17:34
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 08/11/2022 23:59.
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15/12/2022 17:34
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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03/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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20/10/2022 08:30
Expedição de intimação.
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20/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2022 06:05
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 28/04/2022 23:59.
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02/04/2022 08:16
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
14/03/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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09/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 14:38
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 14:38
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 12:10
Conclusos para despacho
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13/08/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 11:31
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 11:36
Conclusos para despacho
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07/03/2017 23:34
Juntada de ata da audiência
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06/03/2017 23:14
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2016 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2016 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2016 10:22
Expedição de intimação.
-
28/11/2016 10:22
Expedição de intimação.
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24/11/2016 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 15:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2016 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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