TJBA - 8165869-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:04
Expedição de intimação.
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01/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:36
Comunicação eletrônica
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29/04/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8165869-21.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Carlos Henrique Santos Santana Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8165869-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SANTOS SANTANA Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pleiteando o pagamento de Auxílio Alimentação durante o gozo da Licença Prêmio, Licença Médica e período de Férias.
A parte autora alega que tendo completado direito ao gozo da Licença Prêmio e Férias não percebeu o auxílio alimentação no valor de R$ 289,00 em cada mês e ano de referência.
Aduz que não percebeu nesses últimos 5 (cinco) anos auxílio alimentação nas férias e quando tirou licença prêmio também deixou de perceber tais valores.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR Precipuamente, deixo de analisar possíveis pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da possibilidade de a parte autora receber o auxílio alimentação durante o período de gozo de licença prêmio, licença médica e férias, pleiteando a devolução dos descontos realizados nos períodos indicados.
Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal.
XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94 conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio através do seu art. 107, cuja disciplina foi revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, na forma do seu art. 3º.
A respeito do tema, destacam-se os referidos enunciados normativos, respectivamente: Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Neste rumo, está claro o desrespeito ao art. 3º da Lei nº. 1.3471/2015, porquanto o direito a licença prêmio é assegurado sem prejuízo da remuneração.
Ademais, o período de licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos os fins, não só para o tempo de serviço.
Por fim, cumpre arrematar que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, no art. 92, inciso V, alínea d, da Lei Estadual nº. 7.990/2001, garante o direito à alimentação durante o serviço.
Veja-se: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; [...] E neste eito, o art. 118, igualmente do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatiza que os afastamentos em função das férias e licenças para tratamento de saúde ou prêmio estão incluídos como efetivo exercício.
Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; [...] XI - licença: [...] b) para tratamento da própria saúde; [...] d) prêmio por assiduidade; No caso em mote, ficou incontroversa a supressão do recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças para tratamento de saúde ou prêmio, todavia, como para a Lei são considerados períodos de efetivo exercício, assiste razão ao Autor o pleito de recebimento da vantagem.
Impende destacar que este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhando a jurisprudência do STJ, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECRETO JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1.
O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio alimentação. 3.
Segurança parcialmente concedida. (Mandado de segurança 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em 29/08/2015).
Dessa forma, a parte autora demonstrou, através dos contracheques carreados aos autos, que não recebeu o auxílio-alimentação e/ou foi efetuado desconto indevido, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus ao pagamento de indenização relativa ao que deixou de receber.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte autora, cumpre observar que são cálculos realizados através de simples operações aritméticas, visando demonstrar que o Réu não efetuou pagamento e/ou realizou descontos indevidos a título de auxílio-alimentação, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos.
A parte autora consignou em seus cálculos, de forma específica, a diferença entre os valores que foram descontados e os que entende devido para fins de restituição.
Ademais, compete observar que os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Réu.
Por fim, registro a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às possíveis parcelas devidas anteriores a 07/11/2019.
Diante do exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do Autor a receber o auxílio-alimentação integralmente durante o gozo de Licença Prêmio, licença médica e férias, bem como efetuar a restituição dos valores que foram comprovadamente descontados no período indicado na planilha de cálculo em anexo à exordial, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 07/11/2019.
Admite-se a compensação com os valores possivelmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. -
16/01/2025 14:19
Cominicação eletrônica
-
16/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:02
Cominicação eletrônica
-
07/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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