TJBA - 8000451-29.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PURIFICACAO DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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09/03/2025 16:54
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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09/03/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000451-29.2024.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Isabel Cristina Purificacao Da Conceicao Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:BA46763) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000451-29.2024.8.05.0228 AUTOR(A): Nome: ISABEL CRISTINA PURIFICACAO DA CONCEICAO Endereço: RUA BARÃO DE VILA VIÇOSA, 09, CENTRO, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000 REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 8 de janeiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000451-29.2024.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Isabel Cristina Purificacao Da Conceicao Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:BA46763) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000451-29.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: ISABEL CRISTINA PURIFICAÇÃO DA CONCEICAO PARTE RÉ: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária.
Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos (ID. 432409842) decorrentes da suposta contratação de crédito por reserva de margem consignável - RMC, bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança.
Destaque-se que as regras de experiência conferem suporte à alegação inicial da autora, uma vez que, com frequência, se verifica que, por ausência de informações claras e diretas, o consumidor, em especial a pessoa idosa, promove contratação diversa da pretendida, vinculando-se , desta forma, em evidente situação de erro substancial a contrato de tempo indeterminado.
Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar, decorrente do desconto dos proventos gera prejuízos à mantença do(a) autor(a).
Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes do contrato de Reserva de Margem Consignável/ Reserva de cartão consignado , impugnado, bem como que se abstenha de realizar cobranças de débitos decorrentes do contrato ora impugnado , ficando suspensos os efeitos do referido contrato .
Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Verificado que se trata de demanda de direito do consumidor e sendo evidente a vulnerabilidade do autor, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º , VIII do CDC.
Cite-se, por correio, o(s) réu(s), para comparecimento em audiência de conciliação, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).
Encaminhe-se para designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Advirto ao cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.
Frustrada a citação por correio, proceda o cartório a citação por oficial de justiça.
Confiro a este despacho força de mandado de citação.
Publique-se Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
08/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
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14/10/2024 22:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/10/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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11/10/2024 20:33
Recebidos os autos.
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11/10/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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18/08/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO
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15/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/10/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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11/08/2024 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
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15/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:54
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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19/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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22/02/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 23:00
Conclusos para decisão
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22/02/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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