TJBA - 8000463-35.2023.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:15
Baixa Definitiva
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03/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA VARNIER ORLETTI em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:02
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000463-35.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Edilene Peixoto Da Silva Advogado: Erivaldo De Oliveira Almeida (OAB:BA67868) Reu: Agoracred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000463-35.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: EDILENE PEIXOTO DA SILVA Advogado(s): Eri Advogado registrado(a) civilmente como ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA67868) REU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito existente junto à acionada.
Aduz que, em momento algum, realizou qualquer contrato com a demandada e tampouco foi notificada previamente acerca do débito, motivo pelo qual a referida negativação é indevida, ao tempo em que pleiteia o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
O presente feito deve ser analisado tendo em mira os preceitos do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto na exordial, a postulante sustenta que a empresa demandada teria providenciado o lançamento dos seus dados em órgão cadastral por suposto débito, precisando o caráter ilícito da conduta em tela, eis que não possui vínculo contratual com a parte requerida.
Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de improcedência da presente demanda, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela autora na petição inicial.
Isso porque, a parte requerida juntou aos autos cópia de contrato denominado Termo de Adesão n° 0426779274/ 2675778, o qual refere-se a um financiamento- junto à requerida- de uma compra no valor de R$ 785,9, feito pela requerente na loja Adisbal Móveis tendo aquela optado pelo parcelamento do débito em 07 (sete) parcelas de R$ 156,15.
No termo supramencionado consta a assinatura da requerente e esta não contesta a autenticidade/veracidade de tal assinatura.
Ainda, após a juntada da contestação e documentos, a requerente não mais nega o débito, apenas aduz que não foi notificada previamente acerca da dívida.
Restando demonstrado que a requerente adimpliu apenas duas parcelas da referida compra, não há que se falar em ilicitude da inclusão dos seus dados no cadastro de inadimplentes, mormente em razão de a dívida não se encontrar, à época, atingida pela prescrição.
Noutro giro, a requerida comprova que cumpriu o disposto no art. 43, § 2º, CDC, o que resta corroborado pelos documentos anexados aos autos, dentre eles: comprovante de postagem.
Além disso, cumpre destacar na hipótese que para o cumprimento do dever de prévia notificação (art. 43, § 2º, CDC) basta que a carta seja expedida ao endereço do devedor como já bem demonstrou a requerida.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATENDIMENTO DO ART. 43 , § 2º , DO CDC PELA RÉ SERASA.
NOTIFICAÇÃO DEMONSTRADA.
POSTAGEM ENVIADA AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Busca a parte autora indenização por danos morais em face da ausência de comunicação prévia da inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção creditícia referente a débito de energia elétrica.
A ré SERASA, por sua vez, comprova ter notificado a parte autora antes de efetivar a inscrição, conforme determina o art. 43 , § 2 , do CDC .
Informa, ainda, que enviou a correspondência para o endereço fornecido pelo credor, cumprindo, assim, o seu dever.
Assim, não resta configura agir ilícito da parte ré, não ensejando a reparação pretendida na inicial.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*89-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 30/10/2013).
Na hipótese em apreço, anoto também que não é necessário o aviso de recebimento no dever que é imposto a requerida.
Neste sentido, a Súmula 404, STJ: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Logo, é evidente que não se deve indenizar o consumidor neste caso, uma vez que a requerida cumpriu estritamente com o seu dever de prévia notificação, sob pena de banalizar o instituto do dano moral e premiar o devedor.
Com efeito, em que pese vigore nas relações de consumo o princípio da vulnerabilidade, o conjunto probatório constante dos autos não converge para as alegações formuladas na peça vestibular.
Assim, é inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial, sob pena de se gerar insegurança jurídica.
Por consequência, não restou caracterizada a prática de conduta ilícita por parte da empresa demandada, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento do pleito de cunho indenizatório lançado pela requerente na exordial, eis que não satisfeito um dos requisitos discriminados no artigo 186 do Código Civil/2002.
Justifica-se, assim, o decreto de improcedência da presente demanda, de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela autora na exordial.
No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo pela ausência de ardil processual.
Ademais, a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora pode acarretar a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado pela ré, entende este Juízo que a acionada, por não se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, não se enquadra entre as pessoas autorizadas pelo art. 8º da Lei 9.099/95 a formular pedido perante os Juizados Especiais, de maneira que indefiro o pedido contraposto por ausência dos requisitos legais para o seu processamento e julgamento.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
REJEITO o pedido contraposto, vez que incabível, consoante já fundamentado.
Revogo a decisão liminar anteriormente deferida, para que deixe de surtir os seus efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
23/01/2024 23:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 23:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:15
Expedição de citação.
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19/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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09/01/2024 16:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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09/01/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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05/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:13
Expedição de citação.
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17/10/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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11/09/2023 18:12
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 21:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 21:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 21:00
Expedição de citação.
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28/06/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 00:38
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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28/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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