TJBA - 8036091-52.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE SILVA DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*48-37 (AUTOR).
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26/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:13
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8036091-52.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cleide Silva De Almeida Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053) Representante: Gersinia Silva De Almeida Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053) Reu: Unimed Do Brasil Confederacao Nac Das Cooperativas Med Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8036091-52.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CLEIDE SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: GERSINIA SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO PIRES LIMA - BA47053 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO PIRES LIMA - BA47053 REU: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL [] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR formulado por CLEIDE SILVA DE ALMEIDA neste ato representada por GERSINIA SILVA DE ALMEIDA em face de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED – UNIMED e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Na exordial, alega que é consumidora do plano de saúde empresarial administrado pela parte ré há mais de 20 anos, inexistindo inadimplemento ou carência contratual pendente.
Aduz que ao tentar agendar um exame médico foi surpreendida com a informação de que o seu plano de saúde havia sido cancelado, desse modo, sustenta que tal rescisão foi produzida de forma totalmente unilateral sem que houvesse qualquer tipo de notificação expedida pela parte ré acerca da suspensão do plano, interrompendo subitamente a cobertura de atendimentos e tratamentos que vêm sendo realizados pela Autora.
Afirma, ainda, que ao tentar resolver de forma administrativa com os réus, foi informada que não preenche o requisito para se enquadrar no plano empresarial, afinal, não é o sócio da empresa ou/e cônjuge e descendente, nem funcionária.
Pleiteia em sede de tutela de urgência que as partes restabeleçam a cobertura do plano de saúde, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, bem como que seja determinado por este Juízo que os pagamentos dos boletos correspondentes a mensalidade do plano de saúde sejam realizados por meio de depósito judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) É o relatório.
DECIDO.
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, haja vista a necessidade de apuração da miserabilidade alegada e a necessidade de prolação da tutela de urgência formulada, por se tratar de matéria afeta à saúde da parte Autora.
Desta forma, intime-se a parte que pretende o deferimento ou a manutenção da benesse para acostar aos autos, relatório a ser emitido por ela junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), no tópico “contas e relacionamentos”, devidamente acompanhado dos respectivos extratos bancários de todas as contas listadas, dos últimos 03 (três) meses, além das declarações de imposto de renda pessoa física e jurídica, se possuir qualquer participação societária, dos últimos 05 (cinco) anos, ou, ainda, outros documentos de comprovação da proveniência da renda utilizada para seu sustento e de seu respectivo comprometimento, com a descrição dos gastos a demonstrar insuficiência de recursos, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, possuindo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza que seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, afinal, a autora comprova, por meio da carteira de plano de saúde anexada, que é beneficiaria do contrato celebrado há mais de 20 anos com a ré.
Ademais, apresenta aos autos o contrato de adesão, que, apresenta a cláusula expressa no ‘’Título V- Da inclusão e exclusão de usuários’’ determinando as qualidades dos beneficiários.
Assim, em sede de cognição sumária, há a possibilidade da exclusão da autora do plano ser analisada diante do instituto da supressio, como efeito do princípio da boa-fé objetiva que deve orientar as relações jurídicas entre as partes.
Logo, no momento inicial da adesão ao plano, o réu não promoveu a exclusão imediata da autora, realizando-a somente após 20 anos, bem como, continuou a, mensalmente, gerar boletos com as cobranças da mensalidade e, consequentemente, mantendo-a como beneficiária do plano, gerando a expectativa de manutenção do contrato.
Concomitantemente, nos termos do art. 5º da RN nº 557/2022 da ANS, os planos coletivos empresariais são aqueles que oferecem cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
Assim, este vínculo inclui os sócios da pessoa jurídica contratante e o seu grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.
O STJ já firmou entendimento de que se o plano de saúde coletivo foi firmado por empresa familiar, possuindo como beneficiários a família dos sócios, a avença se transmuda em plano de natureza familiar, o que impede a rescisão unilateral e imotivada pela operadora, mesmo porque o CDC incide diante da vulnerabilidade da estipulante.
INFORMATIVO 646 do Superior Tribunal de Justiça: é vedada à operadora de plano de saúde a resilição unilateral imotivada dos contatos de planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
REAJUSTES ANUAIS.
MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
IDOSO.
PERCENTUAL ABUSIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
QUANTIAS PAGAS A MAIOR.
DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OBSERVÂNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1.553.013 - SP (2015/00000-00).
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
No que pertine ao perigo de dano, há risco evidente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois, evidencia-se que a interrupção abrupta do plano de saúde prejudicaria a continuidade dos tratamentos médicos regularmente descritos para a autora.
Como também, a eventual carência imposta por um novo plano de saúde impediria o imediato atendimento de suas necessidades.
Com efeito, deve haver aviso prévio e deve ser garantida ao segurado a possibilidade de migração para outro plano, na modalidade individual, independente de carências e nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado.
Disponibilização essa que não restou demonstrada.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no art. 84, § 3º do CDC, para determinar a Demandada que restabeleça o plano de saúde da parte Autora, como originalmente pactuado, se abstendo de impor obstáculos ou exigir qualquer carência da autora para qualquer procedimento ou tratamento prescrito pelo médico, devendo cumprir a liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica determinado a acionada que mantenha o integral atendimento aos beneficiários do plano contrato, disponibilizando todos os serviços dele decorrentes, sem qualquer restrição e sem outros ônus e, da mesma forma, mantenham a regularidade no envio dos boletos mensais, os quais devem chegar ao endereço da parte autora em tempo hábil para pagamento até a data do vencimento, até que seja decidida, em definitivo, a questão do contrato no julgamento de mérito desta ação, sob pena de multa diária, para a hipótese de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, a concessão da liminar não implica em irreversibilidade da situação em análise, podendo ser, posteriormente, revogada ou modificada.
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335, I, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito BG/d -
20/01/2025 13:58
Expedição de E-Carta.
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20/01/2025 13:55
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
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29/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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